As avaliações dos imóveis objeto do Programa serão realizadas pela Divisão de Avaliações do Departamento de Administração do Patrimônio do Estado, órgão de execução, integrante da estrutura da Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos, nos termos de suas competências regulamentares. ...§ 2ºAs avaliações dos imóveis serão realizadas conforme os preceitos das normas técnicas da ABNT - NBR 14653 (Norma Brasileira de Avaliações de Bens e suas partes integrantes, de 1 a 7), com a especificação do grau de fundamentação e precisão atingidos.
§ 3ºOs laudos de avaliação com finalidade de alienação (venda ou permuta) terão prazo de validade de um ano a partir de sua data de referência. ...
§ 5ºMantidas as condições físicas do imóvel inalteradas, poderá o Laudo de Avaliação com prazo de validade expirado ser revalidado em uma oportunidade por mais seis meses, mediante Parecer Técnico emitido pela Divisão de Avaliações do Departamento de Administração do Patrimônio do Estado, se assim as condições de mercado não sofrerem alterações significativa.
§ 6ºAlém do valor de mercado, sempre que possível e solicitado, as avaliações objeto do Programa poderão conter o intervalo de valores admissíveis em torno da estimativa de tendência central ou do valor arbitrado na avaliação.
§ 7ºPara a identificação do valor de mercado, deverá sempre que possível ser preferido o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado.
§ 8ºOs laudos de avaliação poderão ser realizados por intermédio de empresas especializadas, previamente credenciadas pelo Estado para a finalidade proposta, atendidos os requisitos mínimos de qualificação e capacitação, observadas as Normas da ABNT e a responsabilidade técnica, comprovada por meio da Anotação de Responsabilidade Técnica/ Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT).
§ 9ºCaberá à Divisão de Avaliações do Departamento de Administração do Patrimônio do Estado a análise e a homologação dos laudos terceirizados, a fim de que sejam considerados válidos e aptos à utilização no âmbito do Programa.
§ 10ºA Divisão de Avaliações do Departamento de Administração do Patrimônio do Estado manterá o quadro técnico mínimo multidisciplinar, nas áreas da engenharia civil, agronomia e arquitetura, devidamente habilitado e capacitado para a elaboração e a análise dos Laudos de Avaliação objeto do Programa, podendo solicitar auxílio técnico em outros órgãos da administração pública estadual se assim algum caso específico se apresentar.
IIaltera o "caput" e acrescenta parágrafo único ao art. 11, que passam a vigorar com a seguinte redação: