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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53840, de 18 de dezembro de 2017

Nº 53.840/2017

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Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 53.425, de 9 de fevereiro de 2017, que regulamenta o Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 14.954, de 30 de novembro de 2016, como segue:
Ialtera o "caput", os §§ 2º e 3º e acrescenta os §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 ao art. 9º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 53.425, de 9 de fevereiro de 2017, que regulamenta o Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 14.954, de 30 de novembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 9.
As avaliações dos imóveis objeto do Programa serão realizadas pela Divisão de Avaliações do Departamento de Administração do Patrimônio do Estado, órgão de execução, integrante da estrutura da Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos, nos termos de suas competências regulamentares. ...
§ 2ºAs avaliações dos imóveis serão realizadas conforme os preceitos das normas técnicas da ABNT - NBR 14653 (Norma Brasileira de Avaliações de Bens e suas partes integrantes, de 1 a 7), com a especificação do grau de fundamentação e precisão atingidos.
§ 3ºOs laudos de avaliação com finalidade de alienação (venda ou permuta) terão prazo de validade de um ano a partir de sua data de referência. ...
§ 5ºMantidas as condições físicas do imóvel inalteradas, poderá o Laudo de Avaliação com prazo de validade expirado ser revalidado em uma oportunidade por mais seis meses, mediante Parecer Técnico emitido pela Divisão de Avaliações do Departamento de Administração do Patrimônio do Estado, se assim as condições de mercado não sofrerem alterações significativa.
§ 6ºAlém do valor de mercado, sempre que possível e solicitado, as avaliações objeto do Programa poderão conter o intervalo de valores admissíveis em torno da estimativa de tendência central ou do valor arbitrado na avaliação.
§ 7ºPara a identificação do valor de mercado, deverá sempre que possível ser preferido o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado.
§ 8ºOs laudos de avaliação poderão ser realizados por intermédio de empresas especializadas, previamente credenciadas pelo Estado para a finalidade proposta, atendidos os requisitos mínimos de qualificação e capacitação, observadas as Normas da ABNT e a responsabilidade técnica, comprovada por meio da Anotação de Responsabilidade Técnica/ Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT).
§ 9ºCaberá à Divisão de Avaliações do Departamento de Administração do Patrimônio do Estado a análise e a homologação dos laudos terceirizados, a fim de que sejam considerados válidos e aptos à utilização no âmbito do Programa.
§ 10ºA Divisão de Avaliações do Departamento de Administração do Patrimônio do Estado manterá o quadro técnico mínimo multidisciplinar, nas áreas da engenharia civil, agronomia e arquitetura, devidamente habilitado e capacitado para a elaboração e a análise dos Laudos de Avaliação objeto do Programa, podendo solicitar auxílio técnico em outros órgãos da administração pública estadual se assim algum caso específico se apresentar.
IIaltera o "caput" e acrescenta parágrafo único ao art. 11, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
Havendo divergência fundamentada do interessado acerca do valor de avaliação, poderá ser provocada a rede credenciada de avaliadores para elaboração de um novo laudo, observados os procedimentos previstos no § 8º do art. 9º deste Decreto.
Parágrafo únicoNo caso previsto no "caput" deste artigo, o interessado deverá arcar com os custos do novo laudo, mediante recolhimento prévio do valor contratado pela administração pública estadual.
IIIaltera o "caput", o parágrafo único passa a ser § 1º e acrescenta os §§ 2º, 3º, 4º e 5º no art. 15, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.
Comitê Gestor poderá autorizar a venda de imóveis por valor de liquidação forçada, conforme o conceito da norma ABNT - NBR 14653, desde que o imóvel se enquadre em uma das seguintes situações:
Ijá tenha sido objeto de tentativa de venda nos últimos 24 meses e não tenha havido interessados na sua aquisição pelo valor de mercado;
IIseja considerado inservível e seus custos de manutenção sejam significativos em relação ao seu valor de avaliação, apurado em laudo técnicos, observados os procedimentos previstos no art. 9º deste Decreto; e
IIIseja considerado de baixa liquidez, apurado em laudo técnico, observados os procedimentos previstos no art. 9º deste Decreto. ...
§ 2ºA liquidação forçada será destinada a comercializar um bem em prazo inferior ao usual e identificada como valor presente de um fluxo de caixa, no qual o valor de mercado será alocado como receita no seu último período.

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§ 3ºDeverão constar do fluxo as despesas e eventuais receitas vinculadas ao imóvel em análise, conforme registros da sua administração.
§ 4ºCaberá à Divisão de Avaliações do Departamento de Administração do Patrimônio do Estado fixar o horizonte adequado ao fluxo, conforme o prazo de absorção esperado pelo mercado, bem como fixar as taxas de desconto compatíveis ao bem em estudo.
§ 5ºEm nenhuma hipótese poderá o bem ser ofertado a preço vil, considerado este inferior a cinquenta por cento o valor da avaliação, adotando-se o conceito previsto no art. 891 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil.
IVfica revogado o art. 12.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2017.

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