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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54316, de 8 de novembro de 2018

Nº 54.316/2018

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Art. 1.
Fica instituída Força Tarefa, pelo prazo de cento e oitenta dias, para executar os procedimentos administrativos destinados à transferência do acervo patrimonial imobiliário do IPERGS ao Estado do Rio Grande do Sul, na forma do art. 28 da Lei nº 15.144, de 5 de abril de 2018.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Força Tarefa para executar os procedimentos administrativos destinados à transferência do acervo patrimonial imobiliário do IPERGS ao Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 28 da Lei nº 15.144, de 5 de abril de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando que para a consecução da transferência do acervo patrimonial imobiliário do IPERGS para o Estado do Rio Grande do Sul haverá necessidade de ser promovido o seu levantamento cadastral e a sua avaliação; e

considerando as diversas e as complexas questões administrativas e judiciais relacionadas ao acervo patrimonial a ser transferido;

DECRETA:

Art. 2.
A Força Tarefa de que trata este Decreto será composta, no mínimo, por dois servidores representantes titulares, e seus respectivos suplentes, dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Modernização Administrativa e Recursos Humanos - SMARH;
IIInstituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev;
IIIInstituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Saúde; e
IVSecretaria de Obras, Saneamento e Habitação - SOSH.
§ 1ºA Coordenação da Força Tarefa será exercida por um dos representantes da Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos, indicado pelo titular da Pasta, e os trabalhos se desenvolverão junto ao Departamento de Administração do Patrimônio do Estado.
§ 2ºCada órgão, no âmbito de sua competência, disponibilizará os recursos humanos, materiais, técnicos, logísticos e financeiros necessários para o eficaz funcionamento da Força Tarefa.
Art. 3.
Os integrantes da Força Tarefa serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ao Secretário-Chefe da Casa Civil no prazo de cinco dias úteis, a partir da publicação

deste Decreto, contendo o nome completo e o número da identidade funcional - ID, e serão designados pelo Governador do Estado.

Art. 4.
A apresentação dos representantes à Coordenação da Força Tarefa deverá ocorrer no prazo de dois dias úteis, contados da data da publicação do ato de designação.
Art. 5.
Os representantes designados ficarão à disposição da Coordenação da Força Tarefa, que poderá convocá-los em tempo integral.
§ 1ºÀ Coordenação da Força Tarefa caberá a distribuição das atividades aos servidores designados segundo as respectivas qualificações e, se assim exigir, as habilitações nos conselhos de classe da categoria.
§ 2ºA Coordenação será responsável pelo encaminhamento mensal de atestado de efetividade dos integrantes da Força Tarefa ao seu órgão de origem.
§ 3ºO término dos trabalhos será formalmente comunicado pela Coordenação da ForçaTarefa aos órgãos de origem dos representantes designados.
Art. 6.
Compete à Força-Tarefa:
Irealizar a atualização cadastral e avaliação do acervo imobiliário a ser transferido;
IIrealizar vistorias e notificações, com vista à regularização do uso dos imóveis;
IIIanalisar e emitir parecer técnico, homologando os laudos de avaliação elaborados por empresas especializadas, previamente credenciadas pelo Estado;
IVcatalogar os bens ociosos, que não estejam destinados a qualquer serviço público, para fins de aproveitamento e gestão, inclusive no âmbito da Lei n.º 14.954, de 30 de novembro de 2016;
Vauxiliar na análise do passivo de processos administrativos relacionados ao acervo patrimonial imobiliário objeto da transferência, propondo medidas administrativas adequadas à regularização;
VIprovidenciar a escrituração e o registro imobiliário dos imóveis;
VIIprovidenciar regularizações em matrículas ou transcrições dos imóveis;
VIIIprovidenciar a afetação dos imóveis transferidos que estejam sendo utilizados a órgãos públicos integrantes da Administração Direta do Estado;
IXelaborar os instrumentos de cessões, de concessões, de permissões e de autorizações de uso que recaiam sobre os imóveis;
Xsubsidiar as informações diligenciadas por órgãos públicos ou autoridades requisitantes acerca do acervo imobiliário em processo de transferência, mediante relatório ou nota técnica ao titular da SMARH.
Art. 7.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, no âmbito de suas respectivas competências, prestarão orientação para o seguro e o célere desempenho das atividades previstas no art. 6º deste Decreto.
Art. 8.
O prazo de que trata o art. 1º deste Decreto poderá ser prorrogado por igual período, mediante ato Secretário-Chefe da Casa Civil.
Art. 9.
Aos integrantes da Força Tarefa serão concedidos os devidos registros de mérito funcional, nos termos do art. 263 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

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Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de novembro de 2018.

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