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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53745, de 3 de outubro de 2017

Nº 53.745/2017

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Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 53.425, de 9 de fevereiro de 2017, que regulamenta o Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 14.954, de 30 de novembro de 2016, como segue:
Io art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 53.425, de 9 de fevereiro de 2017, que regulamenta o Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 14.954, de 30 de novembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 4.
Serão admitidos a participar do Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis pessoas físicas e jurídicas, bem como consórcios, desde que atendidos aos critérios e às garantias fixadas pela administração pública estadual cabíveis em cada caso.
IIo inciso II do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8.
.. ...
IIdefinir o tipo de alienação dos imóveis, de venda ou de permuta, bem como quais os imóveis que serão recebidos ou as áreas que serão construídas; ...
IIIo "caput" do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9.
As avaliações dos imóveis objeto do Programa serão realizadas por perito avaliador com formação técnica compatível e validadas por outro perito avaliador vinculado aos quadros do Estado. ...
IVos incisos II e III do art. 15 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.
. ...
IIseja considerado inservível e seus custos de manutenção sejam significativos em relação ao seu valor de avaliação, conforme parecer de perito avaliador e na forma prevista no

art. 9º deste Decreto;e

IIIseja considerado de baixa liquidez, conforme parecer de perito avaliador e na forma prevista no art. 9º deste Decreto. ...
Vo "caput" do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.
A administração pública estadual poderá, por meio de edital, convocar os interessados em permutar imóveis de sua propriedade por imóveis de propriedade dos interessados ou pela edificação de área a ser construída, os quais serão definidos pelo Comitê Gestor.
VIa alínea "b" do inciso II do art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.
. ... II ... ...
b)pagar a diferença da avaliação, por meio de recursos do Tesouro do Estado, na forma definida pelo Comitê Gestor ou pelo respectivo edital; e ...
VIIno art. 21 alteram-se os §§ 1º e 2º e acrescentam-se os §§ 3º, 4º, 5º e 6º com a seguinte redação:
Art. 21.
§ 1ºNa permuta por área construída, o projeto e o orçamento da obra poderão ser apresentados pelo proponente, de acordo com as necessidades apresentadas pela administração pública estadual.
§ 2ºA administração pública estadual avaliará o projeto e o orçamento, validando-o ou não.
§ 3ºEm caso de não validação do projeto e/ou do orçamento, o proponente terá o prazo de quinze dias, prorrogáveis a critério da administração pública estadual, para fazer as retificações necessárias.
§ 4ºO proponente que não tiver o seu projeto e/ou orçamento aprovado será desclassificado.
§ 5ºRealizada a contratação da Promessa de Permuta por área construída, o proponente contratado apresentará os projetos complementares.
§ 6ºO custo com a elaboração dos projetos da proposta vencedora e necessários à edificação da área construída poderá ser incluído no valor a ser permutado, nos termos do disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 14.954/2016.
VIIIrevogam-se os incisos IV e VII do art. 8º, o § 1º do art. 9º e o art. 10.
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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de outubro de 2017.

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