Os incentivos financeiros poderão compreender:Ialienação gratuita ou onerosa de imóveis de propriedade do Estado ou de entidades da Administração Indireta Estadual, preferencialmente em áreas para localização industrial;
IIfinanciamentos prioritários junto ao sistema financeiro oficial do Estado;
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IIIapoio financeiro concedido por meio do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS -, previsto na Lei n.º 11.916, de 2 de junho de 2003;
IVconcessão de avais ou garantias a serem prestadas aos agentes do sistema financeiro do Estado ou da União Federal, nos financiamentos concedidos para investimentos compreendidos no PROCAM/RS;
Vconcessão de subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros e de outros encargos financeiros, para financiamentos concedidos no âmbito do sistema financeiro do Estado; e
VIparticipação do capital de empresa habilitada no PROCAM/RS.
§ 1ºº Para efeitos do inciso IV deste artigo, fica autorizado o Poder Executivo a prestar aval ou garantias reais até o valor equivalente a 5.000.000 (cinco milhões) de Unidades de Incentivo do FUNDOPEM/RS (UIF/RS), criada pela Lei n.º 11.916/2003.
§ 2ºº Para efeitos do inciso VI deste artigo, fica autorizado o Poder Executivo a:
Iingressar em participação societária ou a adquirir debêntures conversíveis em ações, observado o limite de valor equivalente a 2.500.000 (dois milhões e quinhentas mil) de UIF/RS, diretamente ou por intermédio de seus agentes financeiros, fundos ou bancos de fomento;
IIaumentar o capital de seus agentes financeiros, fundos ou bancos de fomentos, com vista à participação societária ou à aquisição de debêntures conversíveis em ações, até o limite previsto no inciso I deste parágrafo; e
IIIprestar avais ou oferecer garantias para a emissão de debêntures conversíveis em ações por empresa habilitada no âmbito do PROCAM/RS, até o limite global de 5.000.000 (cinco milhões) de UIF/RS.