Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52706, de 12 de novembro de 2015
Nº 52.706/2015
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
ALTERAÇÃO Nº 4564 - No Apêndice XVII, é dada nova redação ao item LXXVII e fica
acrescentado o item LXXXIV, conforme segue: ITEM MERCADORIAS "LXXVII Até 12 de agosto de 2021, veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM e peças de reposição para veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item, desde que:
NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se às importações realizadas por "trading company" credenciada pelo estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul.
NOTA 01 - Considera-se que não possui similar o veículo
importado se, no ano anterior ao do desembaraço aduaneiro, inexistir no Estado a produção de veículos com o mesmo Peso Bruto Total (PBT) homologado. NOTA 02 - O cumprimento do disposto nesta alínea poderá ser dispensado caso a caso, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual." "LXXXIV Até 12 de agosto de 2021, mercadorias destinadas à fabricação de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado."
ALTERAÇÃO Nº 4565 - Fica acrescentado o inciso XXIX ao art. 1º-A do Livro III com
a seguinte redação: "XXIX - até 12 de agosto de 2021, mercadorias relacionadas a seguir, destinadas a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento parcial do pagamento do imposto a que se refere este inciso:
Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 Tiras de chapas zincadas 7212 Bobinas e chapas finas a frio 7209 Bobinas e chapas finas a quente e chapas 7208 e grossas 7225 Tiras de bobinas a quente e a frio 7211 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 7219 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 7220 Produtos laminados planos, de outras ligas de 7225.11.00, aço, de largura igual ou superior a 600 mm 7225.19.00,
7225.50.10, 7225.50.90, 7225.91.00 e 7225.92.00 Produtos laminados planos, de outras ligas de 7226.11.00 e aço, de largura inferior a 600 mm 7226.19.00
2 Tubos de aço sem costura 7304.31.10, 7304.39.10, 7304.39.90, 7304.51.19 e 7304.59.19"
ALTERAÇÃO Nº 4566 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso CLVII e
fica acrescentado o inciso CLXVI, conforme segue: "CLVII - até 31 de dezembro de 2015, aos estabelecimentos industriais habilitados no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencentes a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do crédito fiscal presumido a que se refere este inciso, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor mensal do imposto decorrente de vendas de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM e de peças de reposição para veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importados com o diferimento do pagamento do imposto previsto no Apêndice XVII, LXXVII;" "CLXVI - até 12 de agosto de 2021, aos estabelecimentos industriais habilitados no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencentes a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do crédito fiscal presumido a que se refere este inciso, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 23% (vinte e três por cento) sobre o saldo devedor mensal do imposto decorrente de vendas de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, de produção própria neste Estado.
NOTA 01 - O somatório deste crédito fiscal presumido com os benefícios do FUNDOPEM/RS não poderá reduzir o saldo devedor mensal decorrente de vendas de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, de produção própria neste Estado, a valor inferior ao equivalente a 2% (dois por cento) desse saldo antes da apropriação dos referidos benefícios. NOTA 02 - Este crédito fiscal presumido fica limitado ao valor do investimento realizado na instalação de indústria para a fabricação, neste Estado, de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, previsto em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, e devidamente comprovado no âmbito do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, atualizado com base na Unidade de Incentivo do
3 FUNDOPEM/RS - UIF/RS, adicionalmente ao limite próprio dos benefícios do FUNDOPEM/RS."
ALTERAÇÃO Nº 4567 - Na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação ao item XCIV
e fica acrescentado o item XCVIII, conforme segue:
ITEM DISCRIMINAÇÃO "XCIV Saída, promovida por "trading company" credenciada pelo destinatário, de veículos
de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importados com o diferimento do pagamento do imposto previsto no Apêndice XVII, LXXVII, destinada a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item." "XCVIII Até 12 de agosto de 2021, saída, promovida por estabelecimento industrial, das seguintes mercadorias fabricadas neste Estado, destinada a estabelecimento habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item, para a fabricação de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM:
NCM;
cardan, classificados no código 8708.99.90 da NBM/SH-NCM."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de novembro de 2015.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.