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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51660, de 18 de julho de 2014

Nº 51.660/2014

Art. 1.
O Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei n.º 14.388, de 30 de dezembro de 2013, tem a sua regulamentação, estrutura e funcionamento estabelecidos por este Decreto.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

DECRETO N.º 51.660, DE 18 DE JULHO DE 2014. (publicado no DOE n.º 137, de 21 de julho de 2014)

Dispõe sobre o Regulamento do Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei n.º 14.388, de 30 de dezembro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições

que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 2.
O Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI, visa apoiar a implantação e a expansão da produção de veículos de transporte de carga, bem como o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade nos processos de produção desses veículos e das autopeças, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3.
O PROCAM/RS tem por objetivo incentivar:
Ia implantação ou expansão de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia para produção de veículos de transporte de carga;
IIa realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação em engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores, bem como a transferência de tecnologia das empresas habilitadas no PROCAM/RS para as empresas fornecedoras com unidade produtiva sediada no Estado;
IIIa contratação e o desenvolvimento de fornecedores locais, tanto na fase de investimento, como na fase operacional;
IVa geração de empregos, com preferência à contratação de mão de obra local;
Va qualificação e a capacitação de mão de obra, bem como o incremento da massa salarial e sua qualidade;
VIa realização de empreendimentos com minimização de impactos ao meio ambiente; e
VIIo desenvolvimento de ações voltadas à responsabilidade social.
Art. 4.
O PROCAM/RS será executado no âmbito do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, situado na Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI, nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO

Art. 5.
Os pedidos de habilitação ao PROCAM/RS serão formalizados mediante CartaConsulta, que deverá ser entregue na Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP, conforme modelo disponibilizado, para que seja protocolada, com vista à abertura de Expediente Administrativo específico.
§ 1ºº A Carta-Consulta será protocolada quando estiver completa, inclusive com todos os anexos.
§ 2ºº A data do protocolo da Carta-Consulta determina a data referência para o início dos dispêndios financeiros dos investimentos em ativos fixos previstos no empreendimento passíveis de incentivo.
§ 3ºº A Carta-Consulta objetiva verificar se o empreendimento proposto, segundo as informações prestadas pela empresa atende aos critérios de enquadramento no PROCAM/RS.
§ 4ºº No caso da empresa ter solicitação de incentivo do FUNDOPEM/RS, para idêntico projeto de investimento, a Carta-Consulta deste será aceita para fins de instrução do Expediente Administrativo de concessão de habilitação ao PROCAM/RS.
Art. 6.
São condicionantes para habilitação ao PROCAM/RS:
Ia empresa solicitante deter Protocolo de Intenções com o Poder Executivo para implantação de unidade fabril no Estado, cuja produção será de veículos de transporte de carga;
IIa geração de empregos com preferência à contratação de mão de obra local;
IIIa aquisição preferencial de obras civis, matérias-primas, insumos e serviços produzidos por empresas estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul;
IVa fabricação de produtos que contribuam para substituir os adquiridos de outros Estados ou do exterior;
Vo desenvolvimento ou incorporação de avanços tecnológicos e de inovações de processos e produtos;
VIa comprovação de regularidade perante à Fazenda Estadual; e
VIIo respeito ao meio ambiente.
Art. 7.
Os exames das solicitações de habilitação ao PROCAM/RS caberão ao Grupo de Análise Técnica - GATE, órgão integrante da Central do SEADAP, que emitirá parecer descritivo e conclusivo.
Art. 8.
A habilitação ao PROCAM/RS será formalizada mediante Resolução, a ser assinada pelos membros da Coordenação-Geral da Central do SEADAP, sendo que a referida habilitação deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado.

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Art. 9.
A partir da publicação da habilitação ao PROCAM/RS, a empresa deverá protocolar na Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP, no prazo de até cento e oitenta dias, o Projeto detalhado do empreendimento, conforme o modelo disponibilizado, a Licença de Instalação para a implantação do empreendimento industrial e a realização de programa de fomento parra a produção de matérias primas e insumos.
§ 1ºº Somente serão recebidos os Projetos Detalhados que estiverem completos, inclusive com todos os anexos.
§ 2ºº Por motivos justificados pela empresa, com manifestação favorável do Coordenador - Adjunto da Central do SEADAP e com o parecer favorável do GATE, o Presidente da Coordenação-Geral da Central do SEADAP poderá conceder prazo adicional de até cento e oitenta dias para a apresentação dos documentos descritos no art. 9.º deste Decreto.
§ 3ºº Se expirado o prazo previsto no
§ 2ºº deste artigo sem a entrega do Projeto Detalhado do empreendimento, será considerado como desistência da empresa para a realização do Projeto e a habilitação ao PROCAM/RS será revogada.
§ 4ºº Caso a empresa tenha solicitação de incentivo do FUNDOPEM/RS, para idêntico projeto de investimento, o Roteiro de Projeto deste será aceito para fins de instrução do Expediente Administrativo de concessão dos incentivos previstos no PROCAM/RS.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DOS INCENTIVOS

Art. 10.
As empresas habilitadas ao PROCAM/RS poderão solicitar incentivos materiais, financeiros e fiscais como apoio do Poder Executivo à realização dos investimentos no Estado.
Parágrafo únicoOs incentivos do PROCAM/RS poderão ser concedidos isolada ou cumulativamente.
Art. 11.
s incentivos materiais serão concedidos mediante procedimento administrativo próprio da SDPI, nos termos do Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial - PROEDI, e compreendem serviços e obras de infraestrutura, a serem prestados pelos diversos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, conforme segue:
Ide terraplenagem, drenagem, estaqueamento e acesso;
IIde rede de energia elétrica;
IIIde rede de água e esgoto e de drenagem; e
IVcomplementares.
Art. 12.
s incentivos financeiros compreendem:
Ialienação gratuita ou onerosa de áreas industriais localizadas nos Distritos Industriais e Zona Mista Industrial, de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, sob a gerência e a responsabilidade da SDPI, nos termos da legislação aplicável ao caso, e de acordo com a Resolução Normativa da Central do SEADAP;
IIfinanciamentos prioritários junto ao sistema financeiro oficial do Estado, nos termos de sua regulamentação;

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IIIapoio financeiro concedido por meio do Fundo de Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, de acordo com a Lei n.º 11.916, de 02 de junho de 2003, e o Decreto n.º 49.205, de 11 de junho de 2012;
IVconcessão de avais ou garantias a serem prestadas aos agentes do sistema financeiro oficial do Estado ou da União, nos financiamentos concedidos para a realização dos investimentos compreendidos no PROCAM/RS, a ser regulamentado por instrumentos jurídicos próprios pelo Poder Executivo;
Vconcessão de subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros e de outros encargos financeiros, para financiamentos concedidos no âmbito do sistema financeiro oficial do Estado, a ser regulamentado por meio de Resoluções Normativas do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS; e
VIparticipação do capital social da empresa habilitada no PROCAM/RS, a ser regulamentado por instrumentos jurídicos próprios pelo Poder Executivo.
Art. 13.
s casos omissos neste Decreto serão objeto de análise e de decisão da Coordenação-Geral da Central do SEADAP.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de julho de 2014.

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