Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54738, de 30 de julho de 2019
Nº 54.738/2019
150.6; 154.1 a 154.4; 155.2; 156.1 e 156.2; 157.2; 167.1 e 167.2; 168; 171; 172.1 e 172.2; 176; 177; 178.1 a 178.3; 179.1 e 179.2; 180; 182.1 e 182.2; 183.1 e 183.2; 186.1 e 186.2; 192.1 a 192.5; 193.1 a 193.3; 194.1 e 194.2; 195.1 a 195.3; 198.1 a 198.4; 199.1 a 199.4; 204.2; 205.1 a 205.4; 207; 208.1 e 208.2; 210; 211.1 e 211.2; 212; 221; 222.1 a 222.4; 225.1 e 225.2; 226.1 a 226.4; 227; 228.1 e 228.2; 230.1 a 230.3; 232.1 e 232.2; 233; 235.1 a 235.3; 240.1 e 240.2; 241.1 e 241.2; 244.1 a 244.4; 245.1 e 245.2; 246.1 a 246.8; 247.1 e 247.2; 249.1 e 249.2; 252.1 a 252.3; 254.1 a 254.5; 255.1 a 255.8; 258.1 a 258.3; 262.1 e 262.2; 264; 268.1 a 268.4; 270.1 a 270.3; 271; 272; 273.1 e 273.2; 275; 279.1 a 279.3; 280.1 e 280.2; 282.1 e 282.2; 285; 286; 287; 288; 289.1 e 289.2; e 305.1 a 305.5, todos do Anexo Único ("APÊNDICE I - ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017") do Decreto nº 53.898, de 29 de janeiro de 2018, nos termos da legislação discriminada nos referidos itens;
2 "§ 2º Os benefícios fiscais reinstituídos por este Decreto poderão, a qualquer tempo, ser prorrogados, desde observados os prazos de fruição previstos na Lei Complementar Federal nº 160/17, modificados para ter seu alcance ou montante reduzido ou revogados."
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018, que reinstitui, com fundamento no Convênio ICMS 190/17, benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), instituídos, por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do
art. 155 da Constituição Federal, modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
ALTERAÇÃO Nº 5073 - No art. 9º do Livro I:
ALTERAÇÃO Nº 5074 - No art. 23 do Livro I:
ALTERAÇÃO Nº 5075 - No art. 32 do Livro I:
3 CLXXIV, CLXXV, CLXXVI e CLXXVIII passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas: "IV - até 31 de dezembro de 2020, aos bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares, correspondente às entradas de mercadorias aplicadas no fornecimento de alimentação, relativamente às entradas isentas, não-tributadas ou com redução de base de cálculo, em montante igual ao que resultar da aplicação da alíquota própria para as refeições servidas ou fornecidas, sobre a parcela não tributada das referidas entradas;" "VIII - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o território nacional de mercadorias de fabricação própria relacionadas no Apêndice XIV, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento);" "X - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de condensadoras e resfriadores de líquidos tipo chiller, classificados no código 8418.69.99 da NBM/SH-NCM, para aplicação exclusiva em sistemas de condicionamento de ar ou processos produtivos industriais, exceto câmaras frigoríficas, nas saídas de módulos ventiladores componentes de sistema de condicionamento de ar, classificados no código 8414.59.90 da NBM/SH-NCM, que contenham ventilador de ar e motor, em unidade acoplável a outros módulos do sistema, e nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8415.81.10, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90.10 e 8415.90.20, da NBM/SH-NCM, em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,9% (quatro inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto;" "XXXV - no período de 1º de agosto de 2003 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de linguiças, mortadelas, salsichas e salsichões;" "XXXVI - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de leite em pó classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das entradas de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite em pó;" "XXXVIII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de produtos comestíveis, cozidos e enlatados, constituídos, preponderantemente, de carne de gado vacum ou de aves ou dos demais produtos resultantes do abate desses animais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto destacado em Nota Fiscal relativa a recebimento de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação não apropriada como crédito por força do disposto no art. 33, II;" "LV - no período de 1° de maio de 2002 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de papel higiênico, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas desse produto;" "LXI - no período de 1° de outubro de 2002 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais, exceto transferências, sujeitas à alíquota igual ou superior a 12%, de móveis de produção própria classificados nos códigos 9401.30.10 a 9401.71.00 e 9403.10.00 a 9403.60.00, da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto;" "LXII - no período de 1° de novembro de 2002 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas decorrentes
4 de venda de bolachas e biscoitos, de produção própria, classificados nos códigos 1905.31.00 e 1905.90.20, da NBM/SH-NCM;" "LXIII - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 (um) litro, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das entradas de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite fluido;" "LXV - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos que promoverem a industrialização de conservas de frutas, exceto de pêssego, produzidas neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas interestaduais dessas mercadorias, sujeitas à alíquota de 12%;" "LXVI - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos que promoverem a industrialização de conservas de pêssego, produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas interestaduais dessas mercadorias, sujeitas à alíquota de 12%;" "LXXVII - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de conservas de verduras e hortaliças, de produção própria;" "LXXXII - no período de 1º de agosto de 2007 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação;" "XCII - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes localizados no Polo Petroquímico de Triunfo que utilizem benzeno como matéria-prima, produzido exclusivamente neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais de copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) e de copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS), classificados, respectivamente, nas subposições 3903.20 e 3903.30 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente, importados por estabelecimento localizado neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado;" "XCVI - no período de 1º de outubro de 2009 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de papel, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das aquisições, no mês da adjudicação, de produtos classificados na posição 4707 da NBM/SH-NCM, coletados neste Estado e utilizados como matéria-prima;" "CVII - no período de 2 de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa, de leite produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva entrada;" "CXI - até 31 de dezembro de 2020, às empresas fabricantes de granola em barra, "cookies" e gotas de "cookies", classificados nos códigos 1704.90.90 e 1905.90.20 da NBM/SHNCM, que realizarem investimentos com a finalidade de instalação de unidade da empresa em distrito industrial, estadual ou municipal, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o imposto devido mensalmente pela empresa, ficando limitado de forma que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não seja inferior a 2% (dois por cento) do faturamento bruto da empresa;"
5 "CXIV - no período de 1º de abril de 2013 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de farelo de soja, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da operação;" "CXVI - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de módulos de memória tipo DIMM montados em placas de circuito impresso, classificados no código 8473.30.42 da NBM/SH-NCM, de circuitos de memória permanente dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH, e outras memórias, circuitos integrados digitais ou analógicos, classificados nos códigos 8542.31.20, 8542.31.90, 8542.32.21, 8542.32.29 e 8542.39.39 da NBM/SH-NCM, e de dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, classificados na subposição 8523.51 da NBM/SH-NCM, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, em montante igual ao valor do imposto incidente na operação;" "CXIX - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de rapaduras simples e mistas, nas aquisições internas de melado e de açúcar mascavo, de produtor rural, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da respectiva entrada;" "CXXVI - no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação;" "CXXX - até 31 de dezembro de 2020, às empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do faturamento incremental, dos pontos percentuais que excederem a carga incremental de 3% (três por cento);" "CXXXII - no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos comerciais e industriais, em montante igual ao valor devido em razão da incidência da taxa prevista no item 8 do Título VI da tabela anexa à Lei nº 8.109, de 19/12/85, limitado ao valor pago;" "CXXXIII - no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação;" "CXL - até 31 de dezembro de 2020, às microcervejarias, nas saídas de cerveja e chope artesanais, de produção própria, sujeitas à alíquota de 25%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor utilizado para cálculo do débito fiscal próprio;" "CXLV - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de motoventiladores, classificados no código 8418.59.90 da NBM/SH-NCM, de unidades condensadoras, classificadas no código 8418.69.40 da NBM/SH-NCM, e de condensadores e evaporadores frigoríficos, classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,9% (quatro inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto;" "CLI - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 2% (dois por cento), nas saídas interestaduais de pá carregadeira de rodas, de escavadeira hidráulica, de retroescavadeira e de caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, classificados,
6 respectivamente, nos códigos 8429.51.99, 8429.52.19 e 8429.59.00, e na subposição 8704.10, da NBM/SH-NCM, de produção própria, destinadas à comercialização pelo destinatário;" "CLVI - no período de 23 de junho de 2014 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais de laticínios, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) do valor pago em razão da incidência da taxa prevista no inciso I do item 11 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19/12/85;" "CLX - até 31 de dezembro de 2020, às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS cuja atividade principal esteja enquadrada no código 2319-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de vendas, de vidros de produção própria classificados no código 7007.19.00 da NBM/SH-NCM;" "CLXVII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 4% (quatro por cento);" "CLXVIII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de vinho, de produção própria;" "CLXX - no período de 31 de março de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais fabricantes de latas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação nas entradas decorrentes de importação do exterior de folhas de flandres, classificadas no código 7210.12.00 da NBM/SHNCM;" "CLXXIII - no período de 1º de setembro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na operação;" "CLXXIV - no período de 1º de setembro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de manteiga destinada às referidas saídas;" "CLXXV - no período de 1º de setembro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de requeijão destinado às referidas saídas;" "CLXXVI - no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de queijo, exceto requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de queijo, exceto requeijão, destinado às referidas saídas;" "CLXXVIII - no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais, aos estabelecimentos que tenham encomendado a industrialização ou aos centros de distribuição vinculados a estabelecimentos industriais situados neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas de leite UHT - Ultra High Temperature -
7 acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 04.01 da NBM/SH-NCM, proveniente da industrialização de leite fluido produzido neste Estado."
8 valor dos créditos relativos às entradas dos insumos aplicados na industrialização dos referidos produtos, desde que obedecidas, a partir das datas indicadas, as seguintes proporções mínimas entre créditos por entradas em operações internas e créditos por entradas em operações interestaduais:" "LXXXIX - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, a empresa fabricante, nas saídas internas decorrentes de venda e nas saídas interestaduais, de tomates preparados ou conservados, "ketchup" e molhos de tomate, classificados nos códigos 2002.10.00, 2002.90.90, 2103.20.10 e 2103.20.90, da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo, do percentual de:" "CVI - no período de 1º de julho de 2017 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de queijos:" "CXII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos recicladores, nas saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima utilizada na sua fabricação seja, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) constituída de materiais plásticos pós-consumo, calculado sobre o imposto devido nos percentuais de:" "CXXI - no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2020, a estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de:" "CXXXI - no período de 20 de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 3% (três por cento), nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, das seguintes mercadorias para uso naval e "offshore":" "CXXXIX - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas das mercadorias abaixo relacionadas, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de 36% (trinta e seis por cento):" "CXLII - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais de erva-mate, em montante igual:" "CXLIX - no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos de empresas fabricantes de produtos de saúde e de medicamentos enquadrados no grupo 211, nas classes 2121-1, 2123-8 e 2660-4 e no grupo 325, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto devido no período de apuração:" "CLVIII - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de bebida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual a seguir indicado sobre o valor da respectiva entrada:" "CLXI - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos importadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação, nas saídas interestaduais, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), das seguintes mercadorias que tenha importado:"
9 "b) 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), no período de 1º de outubro de 2016 a 31 de dezembro de 2020;" "b) 4% (quatro por cento), no período de 1° de outubro de 2000 a 31 de dezembro de 2020;" "b) 57% (cinquenta e sete por cento), no período de 1º de abril de 2013 a 31 de dezembro de 2020;"
Distância entre a empresa industrial e Quantidade de o centro de distribuição recebedor da UPF-RS por tonelada mercadoria (km) Até 1.000 8,0 Acima de 1.000 e até 1.200 9,1 Acima de 1.200 e até 1.400 10,2 Acima de 1.400 e até 1.600 11,7 Acima de 1.600 e até 1.900 14,5 Acima de 1.900 17,3 "
10 "XCIV - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de sucos de uva, de produção própria;" "XCVII - no período de 1º de novembro de 2011 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido nas saídas de reservatórios de fibra de vidro e de polietileno, classificados nos códigos 3925.10.00 e 3925.90.00 da NBM/SH-NCM;" "CXIII - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas de produtos cerâmicos classificados no código 6908.90.00 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação;" "CXXVII - até 31 de dezembro de 2020, aos fabricantes, para produção própria de rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes classificados no código 3923.50.00 da NBM/SH-NCM, nas aquisições das resinas classificadas nos códigos 3901.10.10, 3901.20.29, 3902.10.20 e 3902.30.00 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva entrada;" "CLIX - até 31 de dezembro de 2020, a empresa fabricante, nas saídas internas de maionese classificada no código 2103.90.1 da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto;"
ALTERAÇÃO Nº 5076 - No art. 3º do Livro III, a alínea "i" do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação: "i) até 31 de dezembro de 2020, de trigo em grão que venha a sair com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XLIV."
11 ALTERAÇÃO Nº 5077 - No art. 32 do Livro I, ficam revogados:
ALTERAÇÃO Nº 5078 - No art. 32 do Livro I, os incisos CLXIV e CLXVI passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas: "CLXIV - a partir de 1º de setembro de 2015, aos estabelecimentos industriais pertencentes a empresas que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o crédito fiscal presumido a que se refere este inciso, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 81% (oitenta e um por cento) do saldo devedor do imposto no período de apuração;" "CLXVI - aos estabelecimentos industriais habilitados no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencentes a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do crédito fiscal presumido a que se refere este inciso, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 23% (vinte e três por cento) sobre o saldo devedor mensal do imposto decorrente de vendas de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, de produção própria neste Estado;"
ALTERAÇÃO Nº 5079 - No art. 35 do Livro I, o inciso VII passa a vigorar com a seguinte redação: "VII - a operações de saídas de produtos farmacêuticos, com a redução da base de cálculo, para efeito de substituição tributária, prevista no Livro III, art. 105, § 4º;"
ALTERAÇÃO Nº 5080 - No art. 105 do Livro III, ficam revogados os §§ 1º a 3º.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 2019.
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