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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51633, de 10 de julho de 2014

Nº 51.633/2014

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

DECRETO N.º 51.633, DE 10 DE JULHO DE 2014. (publicado no DOE n.º 131, de 11 de julho de 2014)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Com fundamento no art. 16 da Lei n.º 14.379, de 26 de dezembro de 2013, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO N.º 4308 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CLVI com a seguinte redação:

"CLVI - a partir de 23 de junho de 2014, aos estabelecimentos industriais de laticínios, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) do valor pago em razão da incidência da taxa prevista no inciso I do item 11 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei n.º 8.109, de 19/12/85.

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo."

Art. 2.
- O pagamento da taxa prevista no inciso I do item 11 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei n.º 8.109, de 19/12/85, dar-se-á até o dia 10 de cada mês, em parcela única, referente a todos os fatos geradores ocorridos no mês anterior.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento da taxa relativa aos fatos geradores ocorridos no período de 23 a 30 de junho de 2014 que poderá ser realizado até o dia 10 de agosto de 2014.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de junho de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de julho de 2014.

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