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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14665, de 30 de dezembro de 2014

Nº 14.665/2014

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, e na Lei nº 14.379, de 26 de dezembro de 2013, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul - FUNDOLEITE/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos:
Ifica acrescentado o § 20 ao art. 6º com a seguinte redação: "
Art. 6.
............................. ............................................
§ 20ºpagamento da taxa prevista no item 11 do Título VI da Tabela de Incidência:
a)dar-se-á até o dia 10 de cada mês, em parcela única, referente a todos os fatos geradores ocorridos no mês anterior;
b)a cobrança desta taxa será exigível a partir da vigência desta Lei.";
IIo item 11 do Título VI da Tabela de Incidência passa a vigorar com a seguinte redação: "Tabela de Incidência ............................................

TÍTULO VI

SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E AGRONEGÓCIO ............................................ 11 - Inspeção, controle, fiscalização e promoção de leite, por 500 litros de leite ou fração, recebidos pela indústria de laticínios .................................................................... 0,0310.".

Art. 2.
A alínea "b" do § 30 do art. 15 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 15.
............................ ............................................
b)a partir de 1º de janeiro de 2014, 50% (cinquenta por cento) do valor pago em razão da incidência da taxa prevista no item 11 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985.".
Art. 3.
Na Lei nº 14.379, de 26 de dezembro de 2013, é dada nova redação ao § 4º do

art. 12, conforme segue:

"

Art. 12.
............................ ............................................
§ 4ºA taxa referida no inciso II do § 1º deste artigo começará a ser exigida a partir da assinatura do convênio com entidade representativa do setor produtivo do leite e dos produtos lácteos.".
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de junho de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2014.

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