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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12429, de 13 de março de 2006

Nº 12.429/2006

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Art. 1.
A Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite, abrangendo a bovinocultura, a bubalinocultura, a ovinocultura e a caprinocultura, será formulada e executada com os seguintes objetivos:
Igarantir a oferta sustentável de leite e derivados suficiente para abastecer o mercado estadual e para geração de excedentes exportáveis;
IIassegurar o acesso do leite e seus derivados aos consumidores, especialmente os de baixa renda, em condições adequadas, promovendo o aumento do consumo desses produtos;
IIIgarantir a melhoria da qualidade do produto oferecido ao consumidor;
IVestimular o aumento da competitividade sistêmica no setor, incentivando a cooperação entre os produtores e demais agentes integrantes da cadeia produtiva;
Vassegurar a melhoria da renda dos produtores, especialmente através de instrumentos que permitam maior agregação de valor aos produtos;
VIpromover a capacitação dos agricultores e o seu acesso ao melhoramento genético, ao controle sanitário e à inovação tecnológica poupadora de energia e não degradadora do ambiente natural; e
VIIreduzir o comércio informal de leite e derivados e a evasão fiscal.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite.

Deputado Fernando Záchia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite:
Io crédito;
IIa tributação;
IIIa pesquisa;
IVo ensino;
Va extensão rural e a assistência técnica;
VIa vigilância em saúde;
VIIo apoio ao cooperativismo e ao associativismo;
VIIIo apoio à agroindústria familiar,
IXo acesso a informações socioeconômicas;
Xas compras governamentais com finalidade do abastecimento institucional; e
XIa certificação de identidade, origem e qualidade dos produtos.

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Art. 3.
Os programas e ações da Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite darão prioridade à agricultura familiar, a suas cooperativas e associações, e aos pequenos e médios estabelecimentos comerciais e agroindustriais.
Art. 4.
A Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite será planejada e gerida de forma descentralizada e com ampla participação das entidades representativas dos agentes que atuam na cadeia produtiva do leite e seus derivados.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 13 de março de 2006.

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