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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55914, de 31 de maio de 2021

Nº 55.914/2021

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Art. 1.
Fica alterado o Anexo Único do Decreto nº 53.308, de 24 de novembro de 2016, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul - FUNDOLEITE/RS, instituído pela Lei nº 14.379, de 26 de dezembro de 2013, conforme segue:
Ifica alterado o "caput" do art. 6º e seu § 5º que passam a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Anexo Único do Decreto nº 53.308, de 24 de novembro de 2016, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul - FUNDOLEITE/RS, instituído pela Lei nº 14.379, de 26 de dezembro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 6.
O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente a cada semestre, e as reuniões ordinárias serão realizadas no primeiro semestre até a data de 30 de abril e no segundo semestre até a data de 15 de novembro de cada ano. ...
§ 5ºA matéria constante no art. 2º, incisos I, II e III deste Decreto serão analisadas e aprovadas na reunião ordinária do segundo semestre de cada ano, sendo obrigatório o atendimento das disposições previstas nos arts. 6º-A e 6º-B deste Decreto.
IIficam acrescentados os arts. 6º-A e 6º-B, com a seguinte redação:
Art. 6-A.
A destinação dos recursos do FUNDOLEITE/RS atenderá a seguinte proporção:
I70% (setenta por cento) destinado à ações e programas de assistência técnica ou fomento para o atendimento das exigências previstas nas Instruções Normativas nº 76 e 77, do Ministério da Agricultura, ou a que vier substituí-la, ou programas desenvolvidos pelas empresas ou pelas cooperativas;
II20% (vinte por cento) destinado à execução de ações, de projetos e de programas em conformidade com os objetivos gerais e específicos do FUNDOLEITE/RS; e
III10% (dez por cento) destinado ao custeio administrativo da entidade de que trata o

art. 5º da Lei nº 14.379, de 26 de dezembro de 2013, ou utilizados pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, conforme cronograma previsto nos planos de trabalho e no orçamento aprovado pelo Conselho Deliberativo.

§ 1ºOs recursos financeiros referidos no inciso I do "caput" deste artigo permanecerão depositados na conta bancária do FUNDOLEITE/RS e deverão ser repassados às empresas ou às cooperativas, a título de subvenção econômica, conforme cronograma de desembolso definido nos projetos aprovados na forma do art. 6º-B deste Decreto.
§ 2ºCaso os recursos financeiros referidos no inciso I do "caput" deste artigo não sejam repassados às empresas ou às cooperativas no prazo de dois anos, contados do registro contábil, na forma do inciso XI do art. 9º deste Decreto, serão os mesmos disponibilizados à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural para a execução de ações, de projetos e de programas em conformidade com os objetivos gerais e específicos do FUNDOLEITE/RS.
§ 3ºAs disposições do §2º deste artigo não se aplicam nos casos em que o não repasse dos recursos se der única e exclusivamente em razão de demora na análise e despacho por parte da Secretaria Executiva do FUNDOLEITE/RS.
§ 4ºOs recursos financeiros referidos nos incisos II e III do "caput" deste artigo permanecerão depositados na conta bancária do FUNDOLEITE/RS e poderão ser assegurados às instituições conveniadas ou parceiras ou utilizados pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, conforme cronograma previsto nos planos de trabalho e no orçamento aprovados pelo Conselho Deliberativo.
§ 5ºA proporção definida no "caput" deste artigo observará as disposições do art. 10- B deste Decreto e será resguardada em relação aos saldos remanescentes de exercícios anteriores.
§ 6ºA programação financeira observará o cronograma de desembolsos mensais aprovado pelo Conselho Deliberativo, ficando os recursos financeiros anuais do FUNDOLEITE/RS excluídos da base contingenciável de limitação de despesa, realizada pela Secretaria da Fazenda.
§ 7ºA base de cálculo relativa à cota orçamentária e financeira anual terá como valor mínimo o montante arrecadado no exercício anterior.
§ 8ºA conversão de depósito em renda referente às ações judiciais propostas por contribuintes que se insurjam ao recolhimento das taxas referidas no item 11 do Título VI da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, serão adicionadas à base de cálculo a que se refere o § 7º deste artigo.
§ 9ºA liberação de recursos a que se refere o § 6º deste artigo será feita em até trinta dias após o empenho da despesa, atendendo ao cronograma financeiro aprovado pelo Conselho Deliberativo, observado ainda o disposto no § 1º do art. 6º-B deste Decreto.
Art. 6-B.
As empresas ou as cooperativas poderão desenvolver ações e programas de assistência técnica ou de fomento para o atendimento das exigências previstas nas Instruções Normativas nº 76 e nº 77, do Ministério da Agricultura, ou a que vier substitui-la, utilizando como fonte de custeio até 70% (setenta por cento) do montante contabilizado em seu nome, nos termos do inciso XI do art. 9º deste Decreto, desde que atendidas as seguintes condições:
Ia destinação de recursos para a subvenção econômica das ações e dos programas referidos no "caput" deste artigo dependerá da apresentação e posterior aprovação de projeto técnico junto à Secretaria Executiva do FUNDOLEITE/RS;

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IIo projeto referido no inciso I deste artigo deverá ser apresentado até o dia 31 de outubro de cada exercício e contemplará a projeção da utilização dos recursos e o desenvolvimento de ações para os anos seguintes;
IIIos projetos apresentados junto à Secretaria Executiva do FUNDOLEITE/RS deverão ser analisados e despachados no prazo máximo de noventa dias, contados do protocolo pela empresa ou pela cooperativa; e
IVa liberação dos recursos da subvenção econômica dependerá da comprovação da execução do projeto técnico junto à Secretaria Executiva do FUNDOLEITE/RS.
§ 1ºOs projetos aprovados em conformidade com este artigo deverão ser incluídos no Plano de Trabalho Anual, sujeitando-se ao disposto no inciso V do art. 2º deste Decreto.
§ 2ºAs empresas ou as cooperativas que receberem recursos financeiros do FUNDOLEITE/RS deverão registrar em conta específica a execução dos projetos técnicos, por meio de contabilidade simplificada e disponível em arquivo digital, acompanhada de documentos que comprovem a execução das ações e dos programas desenvolvidos, ficando tais registros à disposição da Secretaria Executiva do FUNDOLEITE/RS para eventuais fiscalizações.
IIIFica acrescentado o inciso XI ao art. 9º, com a seguinte redação:
Art. 9.
.. ...
XImanter controle contábil rígido e analítico dos recursos do FUNDOLEITE/RS, segregando os valores do recolhimentos da taxa prevista no item 11 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109/1985, em contas individualizadas por empresas e por cooperativas contribuintes.
IVfica acrescentado o art. 10-B, com a seguinte redação:
Art. 10-B.
O montante recolhido por cada empresa ou cooperativa desde 1º de janeiro de 2015, referente à taxa prevista no item 11 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109/1985, será contabilizado na forma do inciso XI do art. 9º deste Decreto, podendo ser utilizado como fonte de custeio para projetos aprovados, nos termos do art. 6º-B deste Decreto.
Parágrafo únicoAs disposições do "caput" deste artigo se aplicam aos valores depositados em juízo pelas empresas ou pelas cooperativas, devendo ser contabilizados na forma do inciso XI do art. 9º deste Decreto, a partir da sua disponibilização em conta bancária de titularidade do FUNDOLEITE/RS.
Art. 2.
Em relação ao primeiro ano de vigência deste Decreto, a base de cálculo relativa à cota orçamentária e financeira anual, prevista no §7º do art. 6-A do Anexo Único do Decreto nº 53.308, de 24 de novembro de 2016, deverá considerar o ingresso dos recursos no exercício, o saldo credor apurado a título de passivo potencial, bem como a estimativa dos valores que serão convertidos em renda oriundos dos depósitos em juízo realizados no bojo de ações judiciais que discutem o recolhimento das taxas referidas no item 11 do Título VI da Lei nº 8.109/1985.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de maio de 2021.

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