O Conselho Deliberativo do FUNDOLEITE/RS é composto pelos seguintes representantes:Icinco da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação;
IIquatro da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;
IIIdois da Secretaria da Fazenda;
IVdois da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
Vdois do Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Estado do Rio Grande do Sul - SINDILAT;
VIdois do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS;
VIIum da União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Rio Grande do Sul - UNICAFES/RS;
VIIIum da Associação das Pequenas Indústrias de Laticínios do Rio Grande do Sul - APIL;
IXdois da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG;
Xum da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;
XIum da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul do Brasil - FETRAF-SUL;
XIIum da Cooperativa Central dos Assentamentos de Reforma Agrária do Rio Grande do Sul - COCEARGS;
XIIIum da Associação Gaúcha de Laticinistas e Laticínios - AGL; e
XIVum da Federação das Cooperativas Agropecuárias do Estado do Rio Grande do Sul - FECOAGRO/RS.
§ 1ºParticipam das reuniões do FUNDOLEITE/RS, na condição de assistentes técnicos, sem direito a voto, representantes das seguintes instituições:
Ium da unidade Centro de Pesquisa Agropecuária de Clima Temperado da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
IIum da Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural/Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - ASCAR/EMATER;
IIIum da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO; e
IVum da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS.
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§ 2ºOutras entidades, instituições e representantes do setor ou da sociedade civil poderão participar das reuniões do Conselho Deliberativo, quando convidadas, sem direito a voto, desde que autorizadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou por aprovação da maioria simples dos seus membros.
§ 3ºAs entidades citadas no "caput" deste artigo indicarão, formalmente, os representantes titulares e seus respectivos suplentes ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação.
§ 4ºA designação dos representantes titulares e suplentes do Conselho Deliberativo é feita pelo Governador do Estado.
§ 5ºOs membros do Conselho Deliberativo devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 6ºO mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo será de 2 anos, admitida uma recondução.