Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8850, de 8 de maio de 1989

Nº 8.850/1989

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
- Fica criado o Fundo de Investimento em Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul - FRH/RS, de caráter supletivo, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, cujos recursos se destinam a financiar a elaboração de planos, programas e projetos e execução de serviços e obras do interesse do Sistema Estadual de Recursos Hídricos. (Redação dada pela Lei n° 11.560/00)
Parágrafo único- Os recursos do Fundo destinar-se-ão prioritariamente a serviços de engenharia e obras para aproveitamento de recursos hídricos para fins agropecuários e usos múltiplos, beneficiando preferencialmente os pequenos agricultores.
§ 1º- Os recursos do Fundo destinar-se-ão prioritariamente a serviços de engenharia e obras para aproveitamento de recursos hídricos, para fins agropecuários e usos múltiplos, beneficiando preferencialmente os pequenos agricultores. (Renumerado pela Lei n° 11.560/00)
§ 2º- Serão repassados recursos do Fundo de Investimento em Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul à Secretaria das Obras Públicas e Saneamento, com a finalidade de financiar a elaboração e execução de projetos, obras e serviços de engenharia referentes a recursos hídricos. (Incluído pela Lei n° 11.560/00)

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Fundo de Investimento em Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul.

Art. 2.
- O FRH-RS será constituído dos seguintes recursos:
Idotação orçamentária específica;
IIresultado operacional próprio;
IIIrecursos oriundos de operações de crédito;
IVimportâncias provenientes de convênios, contratos ou outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
Varrecadação proveniente da outorga de concessões, permissões e autorizações para utilização de recursos hídricos;
VIproduto de multas aplicadas por transgressões à legislação sobre águas;
VIIvalores de indenizações por danos causados à qualidade da água;

1

VIIIcontribuição de melhoria decorrentes das obras no setor hídrico, financiadas com recursos do Estado;
IXtaxas de água derivadas do uso de águas reservadas, através de obras públicas, ou naquelas nas quais o Poder Público tenha participação minoritária;
Xoutros recursos a ele destinados, compatíveis com suas finalidades.
Art. 3.
- Os recursos do FRH-RS se destinam a investimentos em obras e instalações, máquinas e equipamentos, e participações societárias de interesse do Sistema Estadual de Recursos Hídricos e a financiar, inclusive sob a forma de auxílios:
Ia realização de estudos, pesquisas e levantamentos necessários à formulação do Plano Estadual de Utilização dos Recursos Hídricos;
IIa elaboração e execução, dentre outros, de programas e projetos para:
a)preservação e recuperação dos recursos hídricos;
b)abastecimento humano;
c)controle de cheias;
d)irrigação e drenagem;
e)usos múltiplos.
IIIoutras atividades consideradas relevantes ou necessárias à utilização racional dos recursos hídricos.
Art. 4.
- Será dada prioridade à utilização dos recursos físicos, humanos e materiais dos órgãos públicos estaduais, para a execução dos trabalhos definidos no artigo terceiro.
Art. 5.
- O FRH-RS será administrado pelo Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul - CRH-RS, de acordo com as normas a serem estabelecidas no Regulamento desta Lei.
Art. 6.
- A gestão financeira do FRH-RS será feita através de um banco do sistema oficial do Estado a ser definido pelo Poder Executivo.
Art. 7.
- Para a constituição do Fundo de que trata esta Lei, é o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos alocados na dotação orçamentária 2201.04542-981.669.4130 - Programa Estadual de Irrigação.
Art. 8.
- O Regimento Interno do FRH-RS será elaborado pelo CRH-RS e aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de maio de 1989.

Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.

2

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo