Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13671, de 14 de janeiro de 2011
Nº 13.671/2011
"Art. 3º - ................................................. - Os cargos em comissão ou funções gratificadas, providas em regime especial, terão o vencimento ou a gratificação do respectivo padrão multiplicado por 2,3 (dois inteiros e três décimos). ................................................................"
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 13.671, DE 14 DE JANEIRO DE 2011. (publicada no DOE nº 012, de 17 de janeiro de 2011)
Altera dispositivos da Lei n.º 5.786, de 7 de julho de 1969, que dispõe sobre a gratificação de representação de Gabinete, institui o regime especial de provimento de cargos em comissão e funções gratificadas; da Lei n.º 10.138, de 8 de abril de 1994, que dispõe sobre os cargos em comissão e funções gratificadas de servidores do Poder Executivo e de suas Autarquias; da Lei n.º 10.717, de 16 de janeiro de 1996, que altera dispositivos das Leis n.os 10.138/1994, 10.395, de 1.º de junho de 1995, cria e extingue cargos e funções; da Lei n.º 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, que estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento, e da Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, que reorganiza os Quadros de Pessoal do Estado, estabelece novo sistema de classificação de cargos; e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
"Art. 3º - ................................................... - Para os cargos de Assessor (Artigo 49 da Lei n.º 4.937/65) previstos na alínea "d" do inciso II do Anexo Único desta Lei, a gratificação de representação percebida em razão do exercício de função de confiança, em casos especiais, a critério do Chefe do Poder Executivo, mediante ato individual, poderá ser fixada em percentual diverso da correspondência estabelecida no Anexo Único desta Lei e alterações, limitada em 75% (setenta e cinco por cento)."
"Art. 2º - ................................................ - Poderão ser providos em regime especial, segundo o que dispõe o art. 3.º, e seu º da Lei n.º 5.786, de 7 de julho de 1969, sem prejuízo do disposto no
2 do Estado e dá outras providências, 20 (vinte) Cargos de Assistente III, Padrão CC/FG 6, a serem pagos com recursos da dotação orçamentária própria da Defensoria Pública do Estado.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2011.
ANEXO ÚNICO
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS EXTINTOS
Denominação Padrão Quantidade Assistente de Divulgação CC/FG 6 2 Assistente III CC/FG 6 53
3 Assistente Técnico CC/FG 6 5 Chefe de Setor CC/FG 6 2 Assistente II CC/FG 5 44 Motorista Especial CC/FG 5 3 Assistente I CC/FG 4 22 Assistente CC/FG 3 13 Assistente de Assessoria de CC/FG 2 2 Imprensa
Denominação Padrão Quantidade Chefe de Turma ou de Equipe FG I 2
4