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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13912, de 11 de janeiro de 2012

Nº 13.912/2012

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Art. 1.
Os incisos I e V do art. 24 da Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, passam a ter a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI N.º 13.912, DE 11 DE JANEIRO DE 2012. (publicada no DOE nº 009, de 12 de janeiro de 2012)

Altera as Leis n.ºs 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, e 13.421, de 5 de abril de 2010, que institui a Carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 24.
...................
Icoordenar a elaboração e exercer o monitoramento dos Planos Regionais de Desenvolvimento, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual; .....................................
Vapoiar o planejamento de ações do Governo, incluindo:
a)a instituição de metas e de indicadores;
b)a promoção de mecanismos de avaliação de resultados na Administração Pública Estadual; e
c)a captação de recursos para o financiamento de políticas públicas; ....................................".
Art. 2.
O inciso III do art. 51 da Lei n.º 13.601/2011 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 51.
.................... ......................................
IIIextinção da Secretaria Extraordinária das Relações Institucionais, passando o acervo, documentação, contratos, convênios, outras avenças e obrigações para o Gabinete dos Prefeitos e Relações Federativas, com exceção dos relativos à Consulta Popular e interação das ações de governo com os Conselhos Regionais de Desenvolvimento, que passarão para a Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, e seus cargos para a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social; .....................................".
Art. 3.
O art. 55 da Lei n.º 13.601/2011 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 55.
Fazem jus à gratificação prevista no art. 5.º da Lei n.º 13.439, de 5 de abril de 2010, os servidores do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, do QuadroGeral dos Funcionários Públicos do Estado e os servidores extranumerários dos referidos

quadros, em efetivo exercício no Gabinete do Governador, no Gabinete do Vice-Governador e na Governadoria do Estado, nas mesmas condições estabelecidas na referida Lei, com exceção dos lotados na Procuradoria-Geral do Estado.".

Art. 4.
O parágrafo único do art. 3.º da Lei n.º 13.421, de 5 de abril de 2010, que institui a Carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação: "
Art. 3.
......................
Parágrafo únicoA progressão de que trata o "caput" deverá observar o interstício mínimo de um ano em cada um dos níveis.".
Art. 5.
Os incisos I e IV e os § ..................
§ 3ºº e 4.º do art. 5.º da Lei n.º 13.421/2010, passam a ter a seguinte redação: "
Icumprimento legal do estágio probatório na passagem do Grau "A" para o Grau "B"; ..................................
IVobtenção de resultado satisfatório, nos termos do regulamento, na média das últimas 3 (três) avaliações anuais de desempenho individual. ...................................
§ 3ºº O acesso ao Grau Especial "E", além do disposto nos incisos I a IV deste artigo, exige a capacitação, realizada a qualquer tempo, em nível de pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu", com conteúdo atinente às funções da carreira, ficando também assegurado o acesso quando obtido por meio da Promoção por Qualificação, instituída nesta Lei.
§ 4ºº O acesso ao Grau Especial "F", além do disposto nos incisos I a IV deste artigo, exige a obtenção pelo servidor de um segundo título de pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu", com conteúdo atinente às funções da carreira, ficando também assegurado o acesso quando obtido por meio da Promoção por Qualificação, instituída nesta Lei. ....................................".
Art. 6.
O .....................
§ 1ºº do art. 6.º da Lei n.º 13.421/2010 passa a ter a seguinte redação: "
§ 1ºº A Gratificação de que trata o "caput" deste artigo:
Icorresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico do servidor; e
IIterá o seu pagamento suspenso apenas na hipótese em que o servidor for colocado à disposição de outros órgãos ou entidades, tanto da Administração Estadual, de qualquer Poder, quanto de qualquer outra esfera de governo, exceto:
a)se o afastamento ocorrer na hipótese de que trata o inciso III do "caput" ou no inciso II do
§ 3ºº do art. 25 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994;
b)os casos de relevante interesse público, a critério do Secretário do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã. .....................................".
Art. 7.
O art. 10 da Lei n.º 13.421/2010 passa a ter a seguinte redação:

2 "

Art. 10.
Como incentivo à qualificação dos ocupantes dos cargos de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme requisitos técnicos, organizacionais e acadêmicos, fica instituída a Promoção por Qualificação.
§ 1ºº Entende-se por formação acadêmica aquela obtida mediante a conclusão de cursos de pós-graduação, nas seguintes modalidades:
I"stricto sensu", com título de doutorado ou mestrado; e
II"lato sensu", com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.
§ 2ºº A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor será avaliada por Comitê Especial para Concessão da Promoção por Qualificação, instituído no âmbito da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, mediante ato do Titular da Pasta.
§ 3ºº Ao servidor com qualificação reconhecida na forma do
§ 2ºº deste artigo será concedida Promoção por Qualificação, nos seguintes termos: º deste artigo, quando possuir a formação acadêmica de pós-graduação "lato sensu", com a titulação obtida a qualquer tempo; º deste artigo, por conclusão de segunda pósgraduação "lato sensu", com titulação adquirida somente após a publicação desta Lei; º deste artigo, se possuir uma pós-graduação "stricto sensu", com a titulação adquirida a qualquer tempo, sendo esta não acumulável com as concessões anteriores.
I1 (um) grau subsequente ao qual estiver enquadrado o servidor, no ato do reconhecimento pelo Comitê referido no
II1 (um) grau subsequente ao qual estiver enquadrado o servidor, no ato do reconhecimento pelo Comitê referido no
III2 (dois) graus subsequentes ao qual estiver enquadrado o servidor, no ato do reconhecimento pelo Comitê referido no
§ 4ºº O servidor que obtiver a promoção adquirida no "caput" deste artigo será enquadrado no Nível 1 do respectivo grau para o qual for promovido.
§ 5ºº O servidor só poderá ser promovido após cumprido o estágio probatório.".
Art. 8.
O valor do vencimento básico do Grau "A", Nível 1, do cargo de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, criado pela Lei n.º 13.421/2010 fica fixado em R$ 4.038,00 (quatro mil e trinta e oito reais), a partir de 1.º de janeiro de 2012.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2012.

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