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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53178, de 30 de agosto de 2016

Nº 53.178/2016

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
A Secretaria do Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional - SEPLAN, nos termos do Anexo I da Lei nº. 14.733, de 15 de setembro de 2015, atuará dentro das seguintes áreas de competência:
Icoordenação da elaboração e do exercício do monitoramento dos Planos Regionais de Desenvolvimento, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
IIpromoção de estudos e de pesquisas socioeconômicos, produção e análise de estatísticas e de dados;
IIIcoordenação das atividades da Consulta Popular e da relação com os Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES;
IVcoordenação da elaboração de projetos e de ações para a captação de recursos com vista o financiamento de políticas públicas em áreas prioritárias do Estado;
Vfortalecimento da relação com os Municípios e com as regiões do Estado, mediante a parceria na elaboração e a assessoria técnica a projetos específicos e regionais;
VIcoordenação do planejamento territorial e estabelecimento de políticas de desenvolvimento regional, identificação das vocações dos Municípios e das regiões do Estado, bem como o desenvolvimento das regiões Metropolitanas, Municípios e aglomerações urbanas;
VIIformulação e coordenação da execução das políticas relativas à Geografia e à Cartografia, com ênfase na promoção do adequado ordenamento na geração, no armazenamento, no acesso, no compartilhamento, na disseminação e no uso dos dados espaciais;
VIIIacompanhamento da execução dos projetos prioritários da Administração Pública Estadual e seus resultados;
IXcoordenação da elaboração de estudos e do planejamento global de longo prazo do Estado do Rio Grande do Sul;
Xpromoção da regulação dos serviços públicos delegados prestados ao cidadão;
XIaprimoramento dos mecanismos de mobilidade urbana nas regiões metropolitanas, com vista a compatibilizar os investimentos do setor público e as diferentes modalidades para agregar qualidade à mobilidade coletiva;
XIIelaboração e implementação de políticas públicas para otimizar a mobilidade urbana, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;
XIIIpromoção da articulação com os demais órgãos da Administração Pública Estadual, a fim de orientar a elaboração dos planos municipais de mobilidade urbana; e
XIVexercício das atividades operacionais e de coordenação executiva do Programa Parcerias Público Privadas - PPP/RS, instituído pela Lei nº 12.234, de 13 de janeiro de 2005.
Parágrafo únicoA Secretaria do Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional integra a Estrutura do Gabinete do Governador, nos termos do inciso VI do art. 5º, da Lei 14.733/2015.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria do Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto na Lei nº. 14.733, de 15 de setembro de 2015,

DECRETA:

Art. 2.
O Secretário do Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional Adjunto auxiliará o Secretário de Estado na direção da Secretaria e exercerá atividades de coordenação, de orientação, de acompanhamento e de monitoria, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações da Pasta, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas.
Parágrafo únicoO Secretário Adjunto, mediante designação do Governador do Estado, substituirá o Secretário de Estado em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação.
Art. 3.
A estrutura básica da Secretaria do Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional será composta pelos seguintes Órgãos:
IÓrgãos de Assistência e Assessoramento Direto e Imediato:
a)Gabinete do Secretário de Estado;
b)Assessoria Jurídica;
c)Assessoria Técnica; e
d)Assessoria de Comunicação Social.
IIÓrgão de Direção Superior: Direção-Geral.
IIIÓrgãos de Execução:
a)Departamentos: 1. Departamento de Planejamento Governamental; 2. Departamento de Orçamento e Finanças; 3. Departamento de Projetos do Estado; e 4. Departamento de Captação de Recursos. b). Coordenadorias: 1. Coordenadoria da Participação e Consulta Popular; e 2. Unidade Executiva do Programa de Parcerias Público-Privadas.
IVÓrgão de Apoio Administrativo: Departamento Administrativo.
Art. 4.
Integrarão o Gabinete do Secretário de Estado a Chefia de Gabinete e as Assessorias Jurídica, Técnica e de Comunicação Social.
Parágrafo únicoÀ Chefia de Gabinete e às Assessorias referidas no "caput" deste artigo compete prestar assistência e assessoramento em assuntos específicos da Pasta e demais assuntos que forem atribuídos pelo Secretário de Estado.
Art. 5.
À Direção-Geral compete:
Icoordenar, orientar, acompanhar e controlar as atividades da Secretaria;
IIpromover a articulação e a integração das políticas definidas pela Pasta; e
IIIcoordenar as atividades de desenvolvimento institucional e tecnologia da informação.
Art. 6.
Aos Órgãos de Execução compete:

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IDepartamento de Planejamento Governamental:
a)coordenar a elaboração de estudos e do planejamento global de longo prazo do Estado;
b)coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação do Plano Plurianual e dos Planos Regionais e Setoriais de Desenvolvimento;
c)coordenar a elaboração da Mensagem Anual do Governador do Estado à Assembleia Legislativa;
d)instituir metas e indicadores em apoio ao planejamento de ações do Governo;
e)apoiar e orientar técnica e metodologicamente as unidades setoriais de planejamento na estruturação de seus planos e processos de planejamento;
f)desenvolver metodologias para a avaliação e a qualificação das políticas públicas;
g)formular e coordenar a execução das políticas relativas ao planejamento territorial, à geografia e à cartografia do Estado;
h)promover o adequado ordenamento na geração, no armazenamento, no acesso, no compartilhamento, na disseminação e no uso dos dados espaciais; e
i)executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado;
IIDepartamento de Orçamento e Finanças:
a)coordenar a elaboração e monitorar a execução das leis de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
b)proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, o monitoramento da execução orçamentária;
c)realizar as alterações qualitativas e quantitativas necessárias à execução do orçamento;
d)orientar tecnicamente o processo de participação popular nas atividades de discussão e de elaboração da proposta orçamentária, bem como na execução das demandas eleitas;
e)estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação do orçamento estadual sob sua responsabilidade;
f)orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento;
g)acompanhar e avaliar o comportamento da despesa pública e de suas fontes de financiamento, bem como desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais, voltados ao aperfeiçoamento do processo de alocação de recursos;
h)desenvolver estudos e estabelecer normas objetivando o progressivo aperfeiçoamento dos processos e padrões orçamentários; e
i)executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
IIIDepartamento de Projetos do Estado:
a)apoiar e orientar técnica e metodologicamente o planejamento e o acompanhamento dos projetos prioritários da Administração Pública Estadual;
b)coordenar o processo de planejamento de projetos e a prospecção de recursos junto ao Orçamento Geral da União;
c)avaliar a viabilidade técnica de projetos propostos pela Administração Pública Estadual;
d)produzir, consolidar e difundir conceitos, metodologias e melhores práticas de gestão de projetos;
e)fomentar, técnica e metodologicamente, unidades locais de gerenciamento de projetos nos órgãos da Administração Pública Estadual;
f)administrar banco de projetos públicos;
g)apoiar técnica e metodologicamente o planejamento dos projetos de interesse da Administração Pública Estadual;

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h)apoiar técnica e metodologicamente o planejamento dos projetos das administrações municipais, quando de interesse do Estado; e
i)executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
IVDepartamento de Captação de Recursos:
a)identificar recursos técnicos e financeiros, nacionais e internacionais, para financiamento de políticas públicas;
b)coordenar os trâmites para a captação de recursos de instituições nacionais, bilaterais e multilaterais;
c)elaborar e avaliar estudos de viabilidade e orientar a elaboração de projetos da Administração Pública Estadual para captação de recursos;
d)gerenciar a execução de operações de crédito internas e externas, reembolsáveis e não reembolsáveis, que envolvam vários executores;
e)acompanhar e subsidiar avaliações e auditorias de projetos financiados; e
f)executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 7.
À Coordenadoria da Participação e Consulta Popular compete:
Icoordenar as atividades da Consulta Popular;
IIcoordenar as atividades da relação com os Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES; e
IIIexecutar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 8.
À Unidade Executiva do Programa de Parcerias Público-Privadas compete:
Iexercer as atividades operacionais e de coordenação executiva do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do RS - PPP/RS;
IIexercer as atividades de apoio técnico aos projetos de concessão; e
IIIexecutar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 9.
Ao Departamento Administrativo, como órgão de apoio compete:
Iplanejar, coordenar e executar ações na área de administração de pessoal, de controle interno, de finanças, da administração de material, de recursos logísticos, de gestão patrimonial, de administração de serviços e de gestão de contratos;
IIcoordenar a Rede de Serviços ao Cidadão - Rede TUDOFÁCIL, e
IIIexecutar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 10.
s Departamentos da Secretaria do Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional não executarão as competências outorgadas por Lei às entidades referidas no Decreto nº 52.865, de 13 de janeiro de 2016, as quais se sujeitam à supervisão do Secretário da Pasta, conforme art. 7º da Lei nº 14.733/2015.
Art. 11.
bservado o disposto no art. 11 da Lei nº. 14.733/2015, bem como as disposições deste Decreto, a estrutura interna e as respectivas competências da Secretaria do Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional serão reguladas por Regimento Interno proposto por seu Titular e aprovado por Decreto do Governador do Estado, conforme estabelece o art. 13 da referida Lei.

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Art. 12.
A Secretaria do Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional poderá exercer suas funções diretamente ou mediante autorização, delegação, contrato ou convênio com pessoas ou entidades de direito público ou privado, observadas, em cada caso, as exigências peculiares à celebração de tais instrumentos.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 49.624, de 27 de setembro de 2012, e nº 50.585, de 22 de agosto de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.

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