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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13040, de 25 de setembro de 2008

Nº 13.040/2008

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Projeto Cultura-Cidadã no Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica criado o Projeto Cultura-Cidadã, que consiste na adoção, por empresas com responsabilidade social, de bibliotecas, de centros e casas culturais, de museus, de teatros e de outras fontes de cultura.
§ 1º- Para os fins desta Lei, entende-se por:
Iadoção: vínculo estabelecido entre a empresa e a fonte de cultura, que garantirá:
a)a proteção e a otimização de seu acervo;
b)a introdução de novas tecnologias; e
c)a manutenção das instalações prediais em perfeito estado e em compatibilidade com o número de pessoas a serem atendidas;
IIempresa com responsabilidade social: aquela que, através do vínculo de adoção estabelecido, passa a contribuir, material ou financeiramente, para a consecução dos objetivos elencados nas alíneas do inciso I deste parágrafo.
§ 2º- A empresa poderá adotar uma ou mais fontes culturais para estabelecer o vínculo de adoção.
§ 3º- Os materiais adquiridos pela empresa adotante em benefício das fontes culturais serão doados ao Estado do Rio Grande do Sul, passando a integrar o patrimônio público.
Art. 2.
- As empresas que aderirem a esta Lei terão, durante a permanência da adesão, seus nomes afixados na entrada principal da fonte cultural, com os seguintes dizeres: "A(s) empresa(s) ___________ zela(m) pela cultura do povo gaúcho".
Art. 3.
- Para a execução dos objetivos desta Lei, serão obedecidas as regras contidas na Lei n° 12.234, de 13 de janeiro de 2005, que dispõe sobre as normas para licitação e contratação de parcerias público-privadas, em especial os artigos referentes ao objeto, licitação, cláusulas necessárias, prazos, garantias para cumprimento das obrigações e fiscalização pelo Poder Público.

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Art. 4.
- Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de setembro de 2008.

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