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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14686, de 22 de janeiro de 2015

Nº 14.686/2015

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 14.686, DE 22 DE JANEIRO DE 2015. (publicada no DOE n.º 017, de 23 de janeiro de 2015)

Introduz modificações na Lei nº 12.234, de 13 de janeiro de 2005, que institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Sul - PPP/RS - para incluir a Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Introduz as seguintes modificações na Lei nº 12.234, de 13 de janeiro de 2005:
Iinclui o art. 23-A, com a seguinte redação: "Art. 23-A Aos potenciais interessados em contratos de parceria público-privadas é assegurada a possibilidade de apresentação de projetos e estudos de utilidade para futura licitação, sem necessidade de autorização e através de manifestação de interesse da iniciativa privada - MIP.
§ 1ºA apresentação de estudos e projetos referidos no "caput" não trará prejuízo ao privado no direito de participar do certame licitatório, sendo, inclusive, assegurado o correspondente ressarcimento do seu trabalho, pelo vencedor da licitação.
§ 2ºObservadas as condições básicas elencadas no art. 23 desta Lei, considera-se MIP a apresentação de propostas, estudos ou levantamentos, por pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada, com vistas à inclusão de projetos no Programa PPP/RS.";
IIinclui o art. 23-B, com a seguinte redação: "Art. 23-B A aprovação da MIP, a autorização para realização de estudos técnicos ou qualquer espécie de preferência e o aproveitamento desses estudos não geram:
Ipara os seus titulares, o direito de exclusividade ou qualquer espécie de preferência para a contratação do objeto do projeto de PPP; e
IIpara o Poder Público, a obrigação de ressarcir os custos incorridos ou de contratar o objeto do projeto de PPP."
IIIO art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 24.
s projetos propostos pela iniciativa privada, bem como pelos órgãos e entidades da Administração Estadual, para inclusão no Programa, deverão ser encaminhados à Unidade Executiva do PPP/RS, que providenciará sua inclusão na agenda do Conselho Gestor.".
Art. 2.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 2015.

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