Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16245, de 25 de dezembro de 2024

Nº 16.245/2024

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a destinar e utilizar recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE - para constituir mecanismos de garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelo Estado do Rio Grande do Sul em virtude de contratos de Parcerias Público-Privadas - PPPs.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a destinar e utilizar recursos financeiros provenientes da transferência fiscal obrigatória prevista no art. 159, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, relativa à cota do Estado dos recursos repassados, pela União, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, com a finalidade de constituição de garantia subsidiária de adimplemento das obrigações contraídas pelo Estado ou por suas entidades da sua administração indireta em virtude de contratos de Parceria Público-Privada disciplinados pela Lei nº 12.234, de 13 de janeiro de 2005.
Parágrafo únicoAs condições e arranjos operacionais da garantia oferecida ao parceiro privado serão disciplinados nos respectivos contratos de Parceria Público-Privada.
Art. 2.
Para os fins dispostos no art. 1º, fica autorizada a destinação e utilização da cota do Estado dos recursos repassados, pela União, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, antes que sejam incorporados ao tesouro estadual, no valor máximo equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) mensais referente ao valor líquido da transferência em questão, nos termos autorizativos desta Lei, do art. 12 e do art. 14 da Lei nº. 12.234/05 e do art. 8º, inciso II, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a acomodar nas Leis Orçamentárias Anuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Planos Plurianuais, a serem apresentados durante toda a vigência do contrato de concessão administrativa, as respectivas despesas estimadas, de modo a assegurar a respectiva disponibilidade orçamentária.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de dezembro de 2024.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.