Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11444, de 18 de janeiro de 2000

Nº 11.444/2000

Ver fonte oficial 7 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria a Campanha Estadual Permanente de Combate à Violência nas Instituições de Ensino do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica criada a Campanha Estadual Permanente de Combate à Violência nas Instituições de Ensino em funcionamento no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único- Esta Campanha abrange todas as instituições em funcionamento no Estado do Rio Grande do Sul, nos níveis fundamental, médio e superior, integrantes da rede privada e das redes públicas, federal, estadual e municipal.
Art. 2.
- A Secretaria Estadual da Educação produzirá subsídios e organizará calendário anual de eventos, incluindo palestras, seminários e outras atividades extracurriculares, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento de valores e atitudes que ajudem a erradicar todos os tipos de violência, especialmente a violência física e psicológica, no âmbito das escolas estaduais.
§ 1º- As Secretarias Municipais de Educação são responsáveis pela Campanha nas escolas de sua rede municipal de ensino.
§ 2º- As direções das instituições de ensino que não integram as redes estadual e municipais de ensino são responsáveis pela Campanha em seus estabelecimentos.
Art. 3.
- Cada instituição de ensino organizará a sua campanha, realizando, no mínimo, um fórum anual para debater o tema, em parceria com instituições da comunidade escolar, incluindo Associações de Pais e Mestres, Entidades de Estudantes, Conselhos Tutelares, Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Escolares, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), Brigada Militar, Ministério Público, entidades sindicais, Clubes de Serviço e outras.
Art. 4.
- Fica proibido nas instituições de ensino fundamental, médio e superior em funcionamento no Estado do Rio Grande do Sul, todo e qualquer ato, individual ou coletivo, que

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

possa ser caracterizado como violência contra qualquer pessoa, incluindo a prática do trote, que só será admitido em forma de atividade de integração dos alunos novos, através de atividades consentidas por todas as partes envolvidas e com prévia concordância das direções das escolas.

Art. 5.
- VETADO
Art. 6.
- VETADO
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de janeiro de 2000.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.