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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11990, de 27 de outubro de 2003

Nº 11.990/2003

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a redação do artigo 24 da Lei nº 11.823, de 30 de julho de 2002, Lei de Diretrizes Orçamentárias e do item 8 do Anexo I, I, A, A1 da Lei nº 11.946, de 1º de agosto de 2003, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício econômicofinanceiro de 2004 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O artigo 24 da Lei nº 11.823, de 30 de julho de 2002 - Lei de Diretrizes Orçamentárias passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24 - O Orçamento Fiscal da Administração Pública Estadual conterá, necessariamente, dotação orçamentária para reserva de contingência, em valor correspondente, no máximo, a 10% da Receita Corrente Líquida para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos."
Art. 2.
- O item 8 do Anexo I, I, A, A1 da Lei nº 11.946, de 1º de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "8. conceder auxílios a estudantes e subvenções às entidades públicas e às entidades privadas sem fins lucrativos de reconhecida atividade nas áreas de saúde, educação e assistência social, mediante comprovação de que o beneficiário encontra-se em dia com o pagamento de suas obrigações tributárias e previdenciárias, inclusive quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, observadas as normas da legislação em vigor especificamente as editadas pela Mesa da Assembléia Legislativa;"
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de outubro de 2003.

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