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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11791, de 22 de maio de 2002

Nº 11.791/2002

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Art. 1.
- Serviços Residenciais Terapêuticos são estabelecimentos de assistência, em caráter provisório, visando à reabilitação psicossocial, à reintegração à família e ao retorno ao convívio social, dos portadores de transtorno mental e/ou portadores de deficiência egressos de internações psiquiátricas longas ou repetidas e/ou em situação de vulnerabilidade social, a partir dos 18 anos e de ambos os sexos.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui normas para funcionamento dos Serviços Residenciais Terapêuticos no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Para os fins de que trata o artigo 1º desta Lei, ficam definidos os seguintes termos:
Iassistência: oferta de serviços de abrigagem, alimentação, higiene, lazer e ações de reabilitação psicossocial;
IIsituação de vulnerabilidade social: pobreza, abandono definitivo ou temporário, maus-tratos físicos e psicológicos, deficiência física e mental;
IIIcaráter provisório: tempo necessário para que o usuário tenha condições de atender os objetivos estabelecidos no artigo 1º;
IVreabilitação psicossocial: processo de reconstrução da plena cidadania, considerando os diferentes espaços de convivência como casa, trabalho e rede social.
Art. 3.
- O serviço de que trata o artigo 1º somente poderá funcionar mediante autorização do órgão sanitário competente, por meio de alvará de saúde ou licença, nos termos da legislação em vigor, e será supervisionado pela Secretaria da Saúde do Município onde estiver localizado.
Art. 4.
- O serviço deverá contar, pelo menos, com um profissional de saúde de nível superior, com formação, experiência ou especialização em saúde mental, que será responsável pela elaboração, coordenação e implementação do Programa Terapêutico e do Plano Terapêutico Individual.
Art. 5.
- O serviço deverá contar com uma equipe de apoio interdisciplinar composta por profissionais de nível médio e fundamental, com formação, experiência ou especialização em saúde mental, que será responsável pelo acompanhamento dos usuários nas rotinas diárias da casa, bem como nas atividades previstas no Plano Terapêutico Individual.

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Art. 6.
- Entende-se por Programa Terapêutico a definição do papel do serviço dentro do processo de reabilitação psicossocial de seus usuários, além de suas diretrizes éticas, objetivos e modalidades terapêuticas.
Art. 7.
- O Plano Terapêutico Individual é um registro individual dos moradores onde deve constar dados pessoais e endereço de um responsável, a programação de atividades a serem desenvolvidas considerando o que mais beneficiará o usuário, bem como os profissionais responsáveis por tais atividades. O plano deve ser revisto, pelo menos, uma vez por mês, prevendo termo de permanência no serviço e incluir, ainda, todos os fatos relevantes ocorridos no período de atendimento relacionados à saúde, bem estar social e direitos.
Art. 8.
- O Programa Terapêutico, bem como o Plano Terapêutico Individual dos Serviços Residenciais Terapêuticos, deverão ser supervisionados pela Secretaria da Saúde do Município onde estiver localizado e estarem baseados nos seguintes princípios e diretrizes:
Ipriorizar as necessidades dos usuários, visando à construção progressiva da sua autonomia nas atividades da vida cotidiana e ampliação da inserção social;
IIreabilitação psicossocial, com oferta ao usuário de projeto da reintegração social, garantindo o acesso a programas de alfabetização, de reinserção a trabalho, de mobilização de recursos comunitários, de autonomia para atividades domésticas e pessoais de estímulo à formação de associações de usuários, familiares e voluntários;
IIIos moradores devem estar envolvidos na administração e na gestão do serviço;
IVlivre acesso dos usuários aos registros relativos à sua vida e saúde;
Vnão exploração da mão-de-obra dos moradores, que deverão receber integralmente os honorários devidos por trabalhos executados;
VIinexistência de quarto trancado ou isolado.
Art. 9.
- O atendimento clínico e psiquiátrico, bem como as intercorrências clínicas e de emergência, deve ser feito em serviço de saúde de referência.
§ 1º- A direção do serviço deverá prever, em estatuto ou regimento interno, a forma de encaminhamento para atendimentos especificados neste artigo.
§ 2º- O usuário do serviço que demandar cuidados psiquiátricos ou clínicos intensivos deverá receber o atendimento adequado em serviço especializado, só podendo retornar quando da regularização do quadro patológico.
Art. 10.
- O espaço físico do serviço deve prever o atendimento a pessoas com dificuldade de locomoção, adaptado conforme a legislação vigente e ter, no mínimo:
Idimensões específicas para abrigar os usuários, acomodados em até 03 (três) por dormitório;
IIsala de estar, dormitórios, copa e cozinha, banheiro com privacidade e água quente e fria, com mobiliário necessário para o conforto e comodidade dos usuários;
IIIespaço externo para lazer.
Art. 11.
- O ingresso ao serviço dar-se-á mediante encaminhamento de profissional de saúde, após avaliação da situação física, psicológica e social do usuário, devendo fazer parte dos registros do ingresso.

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Parágrafo único- O ingresso e a permanência devem ser voluntários, sendo permitido ao usuário ou pessoas de sua relação, o livre acesso ao serviço.
Art. 12.
- Os serviços residenciais terapêuticos já em funcionamento terão o prazo de dois anos para adaptarem-se às exigências da presente Lei.
Art. 13.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 14.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de maio de 2002.

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