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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11646, de 10 de julho de 2001

Nº 11.646/2001

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS, organizada sob a forma de Fundação, multicampi, com autonomia pedagógica, didática, científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, garantida a gratuidade do ensino nos seus cursos regulares.
§ 1º- A UERGS integrará o subsistema de ensino superior, na forma da Lei.
§ 2º- A UERGS terá prazo de duração indeterminado, sede e foro no município de Porto Alegre.
§ 3º- Todos os atos, contratos e convênios estarão sujeitos à fiscalização e aos controles externo e interno, próprios da administração pública, e às normas constitucionais, legais e administrativas relativas a licitações públicas, e concursos públicos para a seleção de pessoal.
§ 4º- Para efeitos da gratuidade referida no caput, entende-se por ensino as atividades diretamente relacionadas à formação dos estudantes, incluindo o acesso e as atividades-meio necessárias para tal.
§ 5º- A UERGS garantirá aos alunos com baixo poder aquisitivo programas especiais, aprovados pelo Conselho Superior, que auxiliem, entre outras despesas, no custeio de moradia, transporte a alimentação.
§ 6º- V E T A D O.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a criar a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- A UERGS tem por objetivo: ministrar o ensino de graduação, de pósgraduação e de formação tecnólogos; oferecer cursos presenciais e não presenciais; promover cursos de extensão universitária; fornecer assessoria científica e tecnológica e desenvolver a pesquisa, as ciências, as letras e as artes, enfatizando os aspectos ligados à formação humanística e à inovação, à transferência e à oferta de tecnologia, visando ao desenvolvimento regional sustentável, o aproveitamento de vocações e de estruturas culturais e produtivas locais.

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Parágrafo único- Poderão ser ministrados cursos de educação a distância que utilizem recursos eletrônicos.
Art. 3.
- A UERGS, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento nos termos desta lei, do seu Estatuto, de seu Regimento-Geral e das normas legais pertinentes.
Art. 4.
- A UERGS será constituída de órgãos centrais, unidades universitárias e unidades complementares.
Parágrafo único- V E T A D O.
Art. 5.
- São órgãos centrais da UERGS, sem prejuízo de outros que sejam instituídos em seu Estatuto para garantia da sua missão institucional:
Io Conselho Superior da Universidade - CONSUN;
IIa Reitoria.
Art. 6.
- O Conselho Superior da Universidade, órgão de deliberação superior com competência normativa, será integrado por representantes da Reitoria, das unidades universitárias, da comunidade universitária, da sociedade civil organizada e dos poderes públicos, e terá sua composição, mandato, forma de escolha, número de membros e demais atribuições definidas por lei, garantida a autonomia universitária.
Parágrafo único- A comunidade universitária é constituída pelo corpo docente, pelo corpo discente e pelos corpos técnico e administrativo.
Art. 7.
- São atribuições do Conselho Superior da Universidade:
Itraçar as diretrizes gerais, o plano global de aplicação de recursos e supervisionar todos os órgãos de Conselho;
IIcoordenar a elaboração e aprovação do Estatuto;
IIIelaborar o Regimento Geral da UERGS, por deliberação de dois terços da totalidade de seus membros em exercício;
IVaprovar os regimentos das unidades universitárias, de unidades complementares e de colegiados centrais;
Vdecidir sobre a criação, a extinção, a transformação, o desligamento e a incorporação de campus ou de unidades, por deliberação de dois terços da totalidade de seus membros em exercício;
VIdeliberar sobre a criação e a extinção de cursos de graduação e pós-graduação, bem como sobre sua reestruturação;
VIIhomologar acordos e convênios;
VIIIdelegar competências, por deliberação de dois terços da totalidade de seus membros em exercício;
IXV E T A D O.

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Art. 8.
- O mandato, a forma de escolha e o número de membros dos Conselhos, bem como o seu funcionamento, serão regulamentados pelo Estatuto e pelo Regimento-Geral da Universidade.
Art. 9.
- A Reitoria, órgão de direção superior de todas as atividades universitárias, será dirigida pelo Reitor e terá suas estruturas administrativa e operacional definidas no Estatuto da UERGS.
Art. 10.
- O Reitor será escolhido mediante eleição direta e uninominal, nos termos estabelecidos no Estatuto da Universidade, e nomeado por ato do Governador para mandato de 4 anos.
Art. 11.
- As unidades universitárias e as unidades complementares serão integradas em campi universitários e possuirão estrutura administrativa própria que atenderá às peculiaridades de cada campus.
§ 1º- As unidades universitárias serão Institutos, Faculdades ou Centros de Pesquisa e Ensino, todos de igual hierarquia.
§ 2º- As unidades complementares, de caráter permanente ou transitório, serão criadas com finalidade específica e poderão constituir-se como:
Iinstitutos especiais;
IImuseus;
IIIcentros de pesquisa avançada;
IVincubadoras tecnológicas e de inovação;
Vcooperativas de consumo e produção;
VIoutras formas previstas no Estatuto.
§ 3º- Na definição dos espaços físicos para o funcionamento dos campi da UERGS, será priorizada a utilização de imóveis de propriedade do Estado, bem como, sempre que possível, aqueles integrantes do patrimônio cultural do Rio Grande do Sul e/ou aqueles disponibilizados através de convênios.
§ 4º- Quando da implantação de seus campi universitários, será levado em consideração estudo detalhado das necessidades regionais promovido pelo Poder Executivo Estadual, ouvidos os COREDES e outras formas de consulta popular.
Art. 12.
- Constituirão patrimônio da Universidade:
Ibens móveis e imóveis, ações, direitos e valores transferidos pelo Estado à instituição, na forma da lei própria;
IIdoações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;
IIIincorporações que resultem de serviços realizados pela Universidade.

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§ 1º- Os bens e direitos da UERGS serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos.
§ 2º- Em caso de extinção da UERGS, o patrimônio remanescente será destinado ao Estado.
Art. 13.
- Os recursos financeiros da UERGS serão provenientes de:
Idotações consignadas no orçamento do Estado do Rio Grande do Sul;
IIdotações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser destinados pela União, pelos Municípios e por outros Estados;
IIIsubvenções e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;
IVreceitas geradas pelas aplicações de bens e de valores patrimoniais, com a prestação de serviços e outras atividades produtivas;
Vtaxas, emolumentos e rendas decorrentes da prestação de serviços, de patentes tecnológicas, da transferência de tecnologia e outros, com a observância da legislação pertinente;
VIdotações de fundos especiais, na forma da lei;
VIIcontribuições de egressos da universidade, na forma definida pelo Estatuto;
VIIIsaldo de exercícios anteriores;
IX-outras receitas.
Parágrafo único- As receitas geradas ou obtidas pela Universidade constituirão um fundo especial e único e serão aplicadas de acordo com o plano global de aplicação de recursos, aprovado pelo Conselho Superior da Universidade.
Art. 14.
- Para custeio das despesas e investimentos da UERGS é vedada a aplicação dos recursos previstos nos arts. 201, § 3º, e 202 da Constituição Estadual.
Art. 15.
- A seleção de candidatos à matrícula inicial em quaisquer dos cursos regulares dar-se-á mediante seleção pública, que também deverá considerar o aproveitamento escolar para aferição de conhecimentos e habilidades intelectuais.
§ 1º- Na seleção de candidatos para cursos regulares de graduação será considerada também a condição sócio-econômica do candidato, ficando asseguradas 50% (cinqüenta por cento) das vagas para os candidatos que comprovarem a condição de hipossuficiência econômica, na forma do Estatuto.
§ 2º- Os candidatos deverão apresentar comprovação de renda familiar no ato da inscrição da prova seletiva, de acordo com o disposto no Estatuto.
Art. 16.
- Aos candidatos portadores de deficiência, classificados no processo seletivo, serão asseguradas, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas existentes.
Art. 17.
- A UERGS terá quadro próprio de pessoal, admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 18.
- Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a UERGS poderá efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos da lei.
Art. 19.
- A UERGS poderá, em caráter excepcional e por tempo limitado, contar com a colaboração de profissionais de reconhecida competência e formação em áreas específicas do conhecimento para exercer atividades universitárias de docência.
Art. 20.
- Para a consecução dos seus objetivos, a UERGS poderá celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, visando ao desenvolvimento e à oferta de cursos em áreas de interesse da Universidade, em consonância com as diretrizes de desenvolvimento emanadas do Poder Público Estadual.
Parágrafo único- Em sua política de contratos e convênios, a UERGS dará especial atenção às demais instituições de ensino superior e às instituições de pesquisa, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, existentes no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 21.
- Esta lei será regulamentada por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, que instituirá uma comissão técnica responsável pela elaboração de Estatutos e estrutura provisórios da UERGS.
Art. 22.
- A Reitoria pro-tempore, a ser nomeada pelo Governador do Estado após a conclusão do trabalho da comissão referida no artigo anterior, terá prazo de 12 (doze) meses para organizar o funcionamento efetivo da Universidade.
Parágrafo único- Durante o período estabelecido no caput, a UERGS poderá funcionar com base em um Estatuto Provisório e um Conselho Superior Provisório.
Art. 23.
- A UERGS terá o prazo de três anos para a elaboração de seu Estatuto e de seu Regimento-Geral definitivos.
Parágrafo único- A elaboração do Estatuto será objeto de amplo debate com a comunidade universitária.
Art. 24.
- V E T A D O.
Art. 25.
- Para atender as despesas iniciais de instalação e funcionamento da UERGS, o Poder Executivo utilizará os recursos do Tesouro de acordo com o projeto/atividade 1491 do Orçamento Estadual, aprovado pela Lei nº 11.564, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 26.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de julho de 2001.

5 LEI Nº 11.646, DE 10 DE JULHO DE 2001. (publicada no DOE nº 181, de 21 de setembro de 2001)

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unico

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