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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12416, de 26 de dezembro de 2005

Nº 12.416/2005

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Art. 1.
- Fica a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - autorizada a contratar recursos humanos, em caráter emergencial, pelo prazo de até doze meses, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, de acordo com o inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual, com o art. 18 da Lei nº 11.646, de 10 de julho de 2001, e nos termos desta Lei.
§ 1º- Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal, esgotadas outras formas permissíveis de admissão, para a prestação dos serviços afetos a esta entidade, sem solução de continuidade.
§ 2º- As contratações emergenciais a que se refere o "caput" deste artigo serão precedidas de processo seletivo, nos termos do art. 2º.
§ 3º- As contratações emergenciais autorizadas por esta Lei ficam limitadas a 70 (setenta) vagas de docentes temporários, para as áreas de conhecimento e unidades definidas pela Reitoria.
§ 4º- A contratação de recursos humanos, em caráter emergencial, de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 5º- O contrato emergencial de que trata o "caput" poderá ter seu termo final antecipado pela admissão dos docentes de que trata a Lei nº 12.235, de 13 de janeiro de 2005, selecionados por concurso público, para desempenho de funções compatíveis com a área em que o contratado emergencialmente tenha sido selecionado.

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial, e a prorrogar os contratos de trabalho de que tratam as Leis nº 11.741, de 13 de janeiro de 2002, nº 11.879, de 27 de dezembro de 2002, nº 12.017, de 11 de dezembro de 2003 e nº 12.195, de 28 de dezembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O processo de seleção dos recursos humanos a que se refere o artigo anterior e seu § 2º será do tipo simplificado, constituído de prova de conhecimento e de títulos, a ser realizado por instituição especializada contratada ou conveniada com a UERGS para este fim.
Art. 3.
- A UERGS publicará edital do processo seletivo, no qual serão estabelecidos os critérios de inscrição, seleção dos candidatos inscritos, classificação e admissão dos candidatos aprovados.
Parágrafo único- Havendo desistência do candidato aprovado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.
Art. 4.
- Os salários-base dos docentes a serem emergencialmente contratados, nos termos da presente Lei, corresponderão ao estabelecido no art. 1º, § 3º, da Lei nº 11.741, de 13 de janeiro de 2002, de acordo com a respectiva titulação.
Parágrafo único- O salário de que trata o "caput" deste artigo corresponde a uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, na forma do art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.741/02, podendo, a critério da Reitoria, ser fixada para menos, sendo, neste caso, o salário calculado proporcionalmente às horas contratadas.
Art. 5.
- Fica a UERGS autorizada a prorrogar, por prazo determinado de no máximo doze meses, os contratos firmados com base nas Leis nº 11.741/02, nº 11.879, de 27 de dezembro de 2002, nº 12.017, de 11 de dezembro de 2003, nº 12.195, de 28 de dezembro de 2004, que se encontrarem em vigor em 31 de dezembro de 2005, na medida de suas necessidades.
Parágrafo único- A prorrogação de que trata o "caput" poderá ter seu termo final antecipado pela admissão dos docentes de que trata a Lei nº 12.235/05, selecionados por concurso público, para desempenho de funções compatíveis com a área em que o contratado referido no "caput" tenha sido selecionado.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 31 de dezembro de 2005.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2005.

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