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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12678, de 20 de dezembro de 2006

Nº 12.678/2006

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul a contratar docentes em caráter emergencial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - autorizada a contratar recursos humanos, em caráter emergencial, por prazo determinado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, nos termos do inciso IV, do art. 19 da Constituição do Estado e do art. 18 da Lei nº 11.646, de 10 de julho de 2001 e da presente Lei.
§ 1º- Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal, esgotadas outras formas permissíveis de admissão, para a prestação dos serviços afetos a esta entidade, sem solução de continuidade.
§ 2º- As contratações emergenciais a que refere o "caput" deste artigo serão precedidas de processo seletivo, nos termos do art. 2º.
§ 3º- As contratações emergenciais autorizadas por esta Lei ficam limitadas a 200 (duzentas) vagas de docentes, para as áreas de conhecimento e unidades definidas pela Reitoria.
§ 4º- A contratação de recursos humanos em caráter emergencial de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 2.
- O processo de seleção dos recursos humanos a que refere o artigo anterior e seu § 2º será do tipo simplificado, constituído de prova e títulos.
Art. 3.
- A UERGS publicará edital do processo seletivo simplificado.
Art. 4.
- Os salários-base dos docentes a serem emergencialmente contratados serão os estabelecidos no art. 1º, § 3º, da Lei nº 11.741, de 13 de janeiro de 2002.
Parágrafo único- O salário de que trata o "caput" deste artigo corresponde a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, na forma do art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.741/02, podendo, a critério da Reitoria e das Coordenações de Áreas, ser fixada para menos, sendo, neste caso, o salário calculado proporcionalmente às horas contratadas.

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Art. 5.
- As contratações de que trata esta Lei vigorarão pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2006.

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