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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11879, de 27 de dezembro de 2002

Nº 11.879/2002

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Art. 1.
- Fica a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul autorizada a prorrogar, por doze meses, os contratos de trabalho de caráter emergencial relativos à obtenção de recursos humanos, firmados com base na Lei n° 11.741, de 13 de janeiro de 2002, e a contratar recursos humanos, em caráter emergencial, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por igual prazo, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual e do artigo 18 da Lei n° 11.646, de 10 de julho de 2001.
§ 1º- Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal, esgotadas outras formas permissíveis de admissão.
§ 2º- As atividades de docência e de apoio administrativo perceberão os salários definidos pela Lei Estadual n° 11.741, de 13 de janeiro de 2002, nas quantidades de vagas definidas naquela Lei, como segue:

ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO:

Empregos Número Vagas Salários Assessor Técnico 15 1.556,00 Agente Técnico Administrativo 57 1.010,00 Motorista 20 536,00 Auxiliar de Serviços Gerais 05 357,00

ATIVIDADES DE DOCÊNCIA, 150 (CENTO E CINQÜENTA) VAGAS, COMPOSTAS

PELOS EMPREGOS E SALÁRIOS ABAIXO INDICADOS:

Professor Graduação 2.546,00 Professor Especialização 2.853,00 Professor Mestre 3.361,00 Professor Doutor 4.177,00

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§ 3º- As atividades de apoio administrativo e docência, autorizadas a serem contratadas emergencialmente, por esta Lei, são compostas pelos empregos e salários abaixo indicados:

ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO:

Empregos Número Vagas Salários Assessor Técnico 02 1.556,00 Agente Técnico Administrativo 14 1.010,00

ATIVIDADES DE DOCÊNCIA, 115 (CENTO E QUINZE) VAGAS, COMPOSTAS PELOS

EMPREGOS E SALÁRIOS ABAIXO INDICADOS:

Professor Graduação 2.546,00 Professor Especialização 2.853,00 Professor Mestre 3.361,00 Professor Doutor 4.177,00

§ 4º- A contratação de recursos humanos, em caráter emergencial, de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
§ 5º- Os novos contratos emergenciais cuja criação está autorizada por esta Lei serão preenchidos conforme o processo seletivo, nos termos do art. 3º.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul a contratar recursos humanos em caráter emergencial e a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 11.741, de 13 de janeiro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Os empregos de caráter administrativo terão carga-horária correspondente a 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º- O salário base dos docentes corresponde a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, podendo, a critério da Reitoria e das Coordenações de Áreas, ser fixada para menos, sendo neste caso o salário calculado proporcionalmente às horas contratadas.
§ 2º- As descrições das atribuições de cada emprego são constantes do Anexo Único da Lei Estadual n° 11.741, de 13 de janeiro de 2002.
Art. 3.
- A Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - publicará edital, dando-lhe ampla divulgação pelos meios de comunicação, abrirá prazo aos interessados para a inscrição e estabelecerá os critérios da contratação para as novas vagas de contrato emergencial autorizadas por esta Lei.
Parágrafo único- Constarão obrigatoriamente no edital:
Iprazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para a inscrição no processo seletivo;
IIlocais de inscrição nos municípios em que se localizem os campi da UERGS, com vagas a serem preenchidas;
IIIdetalhamento de distribuição e localização das vagas, devendo haver manifestação da opção pelo candidato do município onde exercerá as funções; e
IVcomprovação de titulação e de experiência compatível com a função exercida.

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Art. 4.
- A seleção e a classificação dos candidatos obedecerão aos critérios previstos no edital e serão realizadas por comissão a ser definida pela Reitoria.
Art. 5.
- Havendo desistência do candidato aprovado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.
Art. 6.
- No prazo de 30 dias, contados da data da contratação, a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - dará publicidade, inclusive no Diário Oficial do Estado, à lista nominal dos empregados contratados, especificando os seguintes dados:
Inome do contratado;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIItitulação apresentada, pontos obtidos e a correspondente classificação;
IVlocal em que exercerá as atividades;
Vcarga horária a ser exercida.
Art. 7.
- Os salários previstos nesta Lei serão reajustados de acordo com a legislação trabalhista vigente, dissídios, acordos ou qualquer outra forma de negociação.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor a partir de 2 de janeiro de 2003.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2002.

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