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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12195, de 28 de dezembro de 2004

Nº 12.195/2004

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
- Fica a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - autorizada a contratar recursos humanos, em caráter emergencial, pelo prazo de doze meses, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, de acordo com o inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual, com o artigo 18 da Lei nº 11.646, de 10 de julho de 2001, e nos termos desta Lei.
§ 1º- Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal, esgotadas outras formas permissíveis de admissão, para a prestação dos serviços afetos a esta entidade, sem solução de continuidade.
§ 2º- As contratações emergenciais a que refere o "caput" deste artigo serão precedidas de processo seletivo, nos termos do artigo 2º.
§ 3º- As contratações emergenciais autorizadas por esta Lei ficam limitadas a 90 (noventa) vagas de docentes, para as áreas de conhecimento e unidades definidas pela Reitoria.
§ 4º- A contratação de recursos humanos em caráter emergencial de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de postos em concurso público.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - a contratar recursos humanos em caráter emergencial e a prorrogar os contratos de trabalho de que tratam as Leis nº 11.741, de 13 de janeiro de 2002, nº 11.879, de 27 de dezembro de 2002, e nº 12.017, de 11 de dezembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O processo de seleção dos recursos humanos a que refere o artigo anterior e seu § 2º será do tipo simplificado, constituído de prova de conhecimento e de títulos, a ser realizado por instituição especializada especialmente contratada para este fim.
Art. 3.
- A UERGS publicará edital do processo seletivo, no qual serão estabelecidos os critérios de seleção dos candidatos inscritos e classificação dos candidatos aprovados, bem como o prazo para inscrição.

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§ 1º- Constarão obrigatoriamente no edital:
Iprazo para a inscrição no processo seletivo;
IIlocais de inscrição nos municípios em que se localizem os campi da UERGS, com vagas a serem preenchidas;
IIInúmero, distribuição e localização das vagas, devendo haver manifestação da opção do candidato pelo município onde exercerá as funções;
IVos requisitos e qualificações dos candidatos ao processo seletivo;
Vos critérios de valoração das provas, bem como a especificação do peso atribuído aos títulos, quando for o caso;
VIas descrições das atribuições dos docentes a serem contratados em caráter emergencial.
§ 2º- Havendo desistência do candidato aprovado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.
Art. 4.
- No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da contratação, a UERGS dará publicidade à lista nominal dos empregados contratados, especificando os seguintes dados:
Inome do contratado;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIItitulação apresentada, pontos obtidos e a correspondente classificação;
IVlocal em que exercerá as atividades;
Vcarga horária a ser exercida.
Art. 5.
- Os salários base dos docentes a serem emergencialmente contratados será o estabelecido no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 11.741, de 13 de janeiro de 2002.
Parágrafo único- O salário de que trata o "caput" deste artigo corresponde a uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, na forma do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 11.741, de 13 de janeiro de 2002, podendo, a critério da Reitoria e das Coordenações de Áreas, ser fixada para menos, sendo, neste caso, o salário calculado proporcionalmente às horas contratadas.
Art. 6.
- Fica a UERGS autorizada a prorrogar, pelo prazo de 12 (doze) meses, os contratos de trabalho firmados com base nas Leis nº 11.741, de 13 de janeiro de 2002, nº 11.879, de 27 de dezembro de 2002, e nº 12.017, de 11 de dezembro de 2003, em vigor em 31 de dezembro de 2004.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2004.

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