As vagas de que trata o§ 1ºº do art. 15 desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por negros e indígenas, em proporção no mínimo igual à população de negros e indígenas da população do Estado, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. º Para os fins desta Lei, considerar-se-á negro aquele que se declare expressamente como negro, pardo, mestiço de ascendência africana, ou através de palavra ou expressão equivalente que o caracterize como negro, na forma da Lei n.º 13.694, de 19 de janeiro de 2011 (Estatuto Estadual da Igualdade Racial).
§ 2ºº Para efeitos desta Lei, considerar-se-á indígena aquele que assim se declare expressamente e apresente o Registro Administrativo de Nascimento Indígena - RANI -, de que trata a Lei Federal n.º 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio), ou apresente Declaração de Liderança Indígena homologada pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
§ 3ºº O(a) candidato(a) que desejar concorrer às vagas a que se refere este artigo, deverá declarar expressamente a sua condição no ato de inscrição ao concurso vestibular, na forma do Estatuto da UERGS.
§ 4ºº Quando o número de vagas reservadas aos negros ou aos indígenas resultar em fração, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco), assegurada, em qualquer caso, a destinação de pelo menos 1 (uma) vaga aos negros, por curso e turno, e 1 (uma) vaga aos indígenas, por curso e turno.
§ 5ºº No caso de não preenchimento das vagas reservadas aos negros e indígenas, aquelas remanescentes deverão ser completadas por candidatos(as) que comprovarem a condição de hipossuficiência econômica, na forma do
§ 1ºº do art. 15 desta Lei.".