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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14631, de 15 de dezembro de 2014

Nº 14.631/2014

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Art. 1. Art. 15-A. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 14.631, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014. (publicada no DOE n.º 243, de 16 de dezembro de 2014)

Altera a Lei n.º 11.646, de 10 de julho de 2001, que autoriza o Poder Executivo a criar a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica acrescentado à Lei n.º 11.646, de 10 de julho de 2001, o art. 15-A, com a seguinte redação: "
Art. 15-A.
As vagas de que trata o
§ 1ºº do art. 15 desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por negros e indígenas, em proporção no mínimo igual à população de negros e indígenas da população do Estado, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. º Para os fins desta Lei, considerar-se-á negro aquele que se declare expressamente como negro, pardo, mestiço de ascendência africana, ou através de palavra ou expressão equivalente que o caracterize como negro, na forma da Lei n.º 13.694, de 19 de janeiro de 2011 (Estatuto Estadual da Igualdade Racial).
§ 2ºº Para efeitos desta Lei, considerar-se-á indígena aquele que assim se declare expressamente e apresente o Registro Administrativo de Nascimento Indígena - RANI -, de que trata a Lei Federal n.º 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio), ou apresente Declaração de Liderança Indígena homologada pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
§ 3ºº O(a) candidato(a) que desejar concorrer às vagas a que se refere este artigo, deverá declarar expressamente a sua condição no ato de inscrição ao concurso vestibular, na forma do Estatuto da UERGS.
§ 4ºº Quando o número de vagas reservadas aos negros ou aos indígenas resultar em fração, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco), assegurada, em qualquer caso, a destinação de pelo menos 1 (uma) vaga aos negros, por curso e turno, e 1 (uma) vaga aos indígenas, por curso e turno.
§ 5ºº No caso de não preenchimento das vagas reservadas aos negros e indígenas, aquelas remanescentes deverão ser completadas por candidatos(as) que comprovarem a condição de hipossuficiência econômica, na forma do
§ 1ºº do art. 15 desta Lei.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2014.

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