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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10916, de 3 de janeiro de 1997

Nº 10.916/1997

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade, prevista na Lei nº 10.297, de 16 de novembro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Os integrantes do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos - CVMI, da Brigada Militar, terão assegurada, enquanto permanecerem nesta situação, a percepção de Gratificação Especial de Retorno à Atividade, fixada, a partir de 01 de janeiro de 1997, em R$ 300,00 (trezentos reais), sobre a qual incidirão os índices de reajuste da política salarial do Estado, aplicando-se, em relação aos pagamentos efetuados até aquela data, o valor referencial estabelecido no artigo 5º da Lei n.º 9.703, de 24 de julho de 1992, e alterações.
§ 1º- A percepção do valor estabelecido no "caput" corresponderá ao exercício das atividades em regime de 40 horas semanais, que poderá ser exercido em escala de revezamento.
§ 2º- Os integrantes do CVMI poderão exercer, mediante requerimento do servidor e a critério da Administração, as atividades em regime reduzido de 30 ou 20 horas semanais, inclusive com escala de revezamento, correspondendo proporcional redução do valor da gratificação.
Art. 2.
- A Gratificação Especial de Retorno à Atividade não será base de cálculo para quaisquer vantagens, inclusive as decorrentes do tempo de serviço, e não será passível de incorporação.
Art. 3.
- Os integrantes do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos - CVMI, em regime de 40 horas semanais, terão direito à percepção de 22 (vinte e dois) vales-refeição mensais, proporcionais à carga horária exercida.
Art. 4.
- O Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos - CVMI poderá contar com um efetivo máximo de 1.500 (mil e quinhentos) integrantes, dos quais pelo menos 866 (oitocentos e sessenta e seis) deverão ter atuação exclusiva no policiamento de escolas públicas estaduais e escolas especiais mantidas e/ou administradas pelas entidades que prestam atendimento e assistência às pessoas portadoras de deficiências.
Art. 5.
- O parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 10.297, de 16 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único- O ingresso de servidor militar inativo CVMI poderá ocorrer até o limite de 65 anos de idade, devendo o servidor ser dispensado "ex offício" da atividade, ao atingir a referida idade.
Art. 6.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
- Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do

artigo 5º da Lei nº 10.297, de 16 de novembro de 1994.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de janeiro de 1997.

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