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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14753, de 15 de outubro de 2015

Nº 14.753/2015

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 10.297, de 16 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar (CVMI), e dá outras providências, e a Lei n.º 10.916, de 3 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade, prevista na Lei n.º 10.297, de 16 de novembro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei n.º 10.297, de 16 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar (CVMI), e dá outras providências, o
§ 1ºº do art. 1.º passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º ........................... Entre as situações especiais previstas no "caput" deste artigo, inclui-se o policiamento de escolas públicas estaduais e escolas especiais mantidas e/ou administradas pelas entidades que prestam atendimento e assistência às pessoas com deficiência, o policiamento de guarda dos prédios do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, bem como atividades de videomonitoramento, mediante convênios com os municípios, e auxílio ao Membro do Ministério Público na fiscalização de estabelecimentos prisionais e similares. ..........................................".
Art. 2.
Na Lei n.º 10.916, de 3 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade, prevista na Lei n.º 10.297, de 16 de novembro de 1994, o art. 4.º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 4.
O Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos (CVMI) poderá contar com um efetivo máximo de 3.038 (três mil e trinta e oito) integrantes, que deverão ter atuação no policiamento de escolas públicas estaduais e escolas especiais mantidas e/ou administradas pelas entidades que prestam atendimento e assistência às pessoas com deficiência, em atividades próprias do servidor policial militar e, mediante ressarcimento, no policiamento de guarda dos prédios do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, bem como nas atividades de videomonitoramento, mediante convênios com os municípios, e auxílio ao Membro do Ministério Público na fiscalização de estabelecimentos prisionais e similares."
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de outubro de 2015.

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