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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14449, de 15 de janeiro de 2014

Nº 14.449/2014

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o art. 1.º da Lei n.º 10.916, de 3 de janeiro de 1997, e alteração posterior, que dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade, prevista na Lei n.º 10.297, de 16 de novembro de 1994, e altera o valor da Gratificação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
O art. 1.º da Lei n.º 10.916, de 3 de janeiro de 1997, com redação dada pela Lei n.º 14.043, de 6 de julho de 2012, que dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade, prevista na Lei n.º 10.297, de 16 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: " Os integrantes do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos - CVMI - da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul terão assegurada a percepção de Gratificação Especial de Retorno à Atividade - GERA - cujo valor será fixado por lei.".
Art. 2.
A Gratificação Especial de Retorno à Atividade - GERA -, estabelecida aos integrantes do CVMI da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, fica fixada em R$ 941,10 (novecentos e quarenta e um reais e dez centavos), a partir de 1.º de outubro de 2013.
Parágrafo únicoO valor da GERA fixado no "caput" deste artigo será reajustado conforme segue:
Ia partir de 1.º de novembro de 2013, em 20,88% (vinte inteiros e oitenta e oito centésimos por cento);
IIa partir de 1.º de junho de 2014, em 3,86% (três inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 2014.

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