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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16400, de 10 de dezembro de 2025

Nº 16.400/2025

Art. 1.
Na Lei n.º 13.540, de 29 de novembro de 2010, que autoriza a concessão de auxílio-refeição no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, os arts. 2.º, 4.º, 5.º e 7.º passam a ter as seguintes alterações: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera os arts. 2.º, 4.º, 5.º e 7.º da Lei n.º 13.540, de 29 de novembro de 2010, que autoriza a concessão de auxílio-refeição no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Fazem jus ao auxílio-refeição:
Iservidores ativos, efetivos ou detentores de cargo em comissão pertencentes ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado;
IIservidores de outros órgãos colocados à disposição do Tribunal de Contas do Estado e que não percebam, do órgão de origem, vantagem de mesma natureza;
IIImilitares estaduais da reserva remunerada que venham a integrar o Programa Mais Efetivo - PME, e exerçam atividades junto ao Tribunal de Contas do Estado; e
IVestagiários, cursando ensino superior ou ensino médio, nos termos das normativas internas do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo únicoPara fins de pagamento do benefício previsto nesta Lei, considerarse-á o total de 22 (vinte e dois) dias de trabalho em cada mês àqueles indicados no "caput" deste artigo, excetuados os militares estaduais da reserva remunerada que integram o PME, indicados no inciso III do "caput", que terão direito à percepção de vale-refeição referente a 30 (trinta) dias, nos termos previstos no art. 3.º da Lei n.º 10.916, de 3 de janeiro de 1997."

"

Art. 4.
Não fará jus ao auxílio-refeição o servidor:
Ilicenciado ou afastado temporariamente do emprego, cargo ou função, a qualquer

TÍTULO – , sem direito ao recebimento de remuneração;

II

III

unico

Art. 5.
O auxílio-refeição será concedido mensalmente aos servidores mediante comando em folha de pagamento, aos estagiários com base nos dias efetivamente estagiados e

aos militares estaduais da reserva remunerada que integram o PME no âmbito do Tribunal de Contas, conforme dispõe o Convênio.

Parágrafo únicoSerão levados a desconto dos servidores, estagiários e militares estaduais da reserva remunerada que integram o PME, no mês subsequente, os valores pagos a

TÍTULO DE – auxílio-refeição que não encontrarem fundamento na presente Lei."

Art. 7.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de dezembro de 2025.

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