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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13034, de 19 de setembro de 2008

Nº 13.034/2008

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações na Lei nº 10.916, de 3 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Na Lei nº 10.916, de 3 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade, é dada nova redação aos arts. 1º, 3º e 4º, que passam a ter a seguinte redação: "Art. 1º - Os integrantes do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos - CVMI -, da Brigada Militar, terão assegurada, enquanto permanecerem nesta situação, a percepção de Gratificação Especial de Retorno à Atividade, fixada em R$ 519,20 (quinhentos e dezenove reais e vinte centavos), sobre a qual incidirão os índices de reajuste da política salarial do Estado. .......................................
Art. 3.
- Os integrantes do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos - CVMI -, em regime de 40 horas semanais, terão direito à percepção de 30 (trinta) vales-refeição mensais, proporcionais à carga horária exercida.
Art. 4.
- O Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos - CVMI - poderá contar com um efetivo máximo de 2.988 (dois mil novecentos e oitenta e oito) integrantes, que deverão ter atuação no policiamento de escolas públicas estaduais e escolas especiais mantidas ou administradas pelas entidades que prestam atendimento e assistência às pessoas portadoras de deficiência, em atividades próprias do servidor policial militar e, mediante ressarcimento, no policiamento de guarda dos prédios do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública."
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2008.

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