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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12556, de 12 de julho de 2006

Nº 12.556/2006

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações na Lei nº 10.297, de 16 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Corpo de Voluntários de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar e alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Na Lei nº 10.297, de 16 de novembro de 1994, alterada pela Lei nº 12.010, de 19 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Corpo de Voluntários de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar e alterações, no art. 1º, é dada nova redação ao § 2º, o § 3º passa a ser
§ 4ºe fica introduzido um novo § 3º, conforme segue:

"Art. 1º - .............................................. ..............................................................

§ 2º- O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios visando à implementação do policiamento, cujos instrumentos deverão prever o repasse mensal, à Secretaria da Fazenda, dos encargos financeiros previstos na Lei nº 10.916, de 3 de janeiro de 1997, com base em planilha de custos elaborada pela Brigada Militar.
§ 3º- A critério do proponente, poderão ser previstas indenizações relativas às peculiaridades da atividade e do local onde as ações serão desenvolvidas. ..............................................................."
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 2006.

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