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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12010, de 19 de novembro de 2003

Nº 12.010/2003

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5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações nas Leis nº 10.297, de 16 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar, e nº 10.916, de 3 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade, e alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Na Lei nº 10.297, de 16 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar, no artigo 1º é dada nova redação ao § 1º, e acrescentado novo parágrafo, que será o 2º, e fica renumerado o atual § 2º, que passa a ser § 3º, conforme segue: "Art. 1º - .............................
§ 1º- Entre as situações especiais previstas no "caput" deste artigo, inclui-se o policiamento de escolas públicas estaduais e escolas especiais mantidas e/ou administradas pelas entidades que prestam atendimento e assistência às pessoas portadoras de deficiência e o policiamento de guarda nos prédios do Ministério Público.
§ 2º- O policiamento será implementado mediante Convênio ou Termo de Cooperação entre o Poder Executivo e o Ministério Público, onde deverá constar repasse à Secretaria da Fazenda, mensalmente, dos encargos financeiros previstos na Lei nº 10.916, de 3 de janeiro de 1997, tomando como base a planilha de custos apresentada pela Brigada Militar.
§ 3º- O ingresso dos voluntários obedecerá a estrutura da Corporação, no que se refere a módulos, adequando-se o efetivo à proporcionalidade de postos e graduações."
Art. 2.
- Na Lei nº 10.916, de 3 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade prevista na Lei nº 10.297, de 16 de novembro de 1994, o seu

artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - O Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos - CVMI - poderá contar com um efetivo máximo de 2.288 (dois mil, duzentos e oitenta e oito) integrantes, dos quais pelo menos 866 (oitocentos e sessenta e seis) deverão ter atuação exclusiva no policiamento de escolas públicas estaduais e escolas especiais mantidas e/ou administradas pelas entidades que prestam atendimento e assistência às pessoas portadoras de deficiência, e 600 (seiscentos) no policiamento de guarda dos prédios do Ministério Público."

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Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de novembro de 2003.

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