Fica criado, na Brigada Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, o Programa "Mais Efetivo", com a finalidade de atuar em situações especiais, de forma direta ou em apoio em ações do interesse da Segurança Pública, imprescindíveis à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, suprindo a carência de pessoal técnico-especializado.§ 1ºConsideram-se situações especiais, para os fins desta Lei:
Ia guarda externa dos estabelecimentos prisionais;
IIas atividades administrativas na gestão de estabelecimentos prisionais;
IIIas operações fazendárias;
IVo policiamento comunitário de escolas públicas estaduais e escolas especiais mantidas e/ou administradas pelas entidades que prestam atendimento e assistência às pessoas com deficiência;
Vo policiamento de guarda dos prédios do Poder Executivo;
VIas atividades de bombeiro militar;
VIIas atividades de videomonitoramento e o monitoramento eletrônico, incluindo de mulheres com medidas protetivas;
VIIIas atividades de ensino e treinamento;
IXas operações especializadas de segurança pública;
Xas atividades de policiamento e fiscalização ambiental; e
XIos serviços internos e atividades administrativas.
§ 2ºTambém constituem situações especiais, a serem formalizadas mediante convênios ou instrumentos congêneres:
Io policiamento de guarda dos prédios do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado;
IIas atividades de videomonitoramento em cooperação com os municípios; e
IIIo auxílio ao Ministério Público na fiscalização de estabelecimentos prisionais e similares.
§ 3ºO Poder Executivo dará preferência ao Programa "Mais Efetivo", em relação à terceirização, para a realização do serviço de policiamento de guarda dos prédios públicos estaduais, mediante convênios ou instrumentos congêneres, com respectivo ressarcimento à dotação orçamentária da Brigada Militar.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
§ 4ºA designação para o exercício das funções constantes no inciso II do
§ 1ºº do art. 1.º ocorrerá exclusivamente em substituição ao quantitativo de militares da ativa que se encontram no exercício dessa função na data de vigência da presente Lei.