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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13540, de 29 de novembro de 2010

Nº 13.540/2010

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Art. 1.
- Fica o Tribunal de Contas do Estado autorizado a conceder auxílio-refeição nos termos desta Lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a concessão de auxílio-refeição no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Fazem jus ao auxílio-refeição:
Iservidores ativos, efetivos ou detentores de cargo em comissão, que percebam remuneração bruta igual ou inferior ao valor correspondente a 2,22 (dois inteiros e vinte e dois centésimos) vezes o vencimento básico do cargo de Auditor Público Externo, Classe A, do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado;
IIservidores de outros órgãos, à disposição do Tribunal de Contas do Estado, que percebam remuneração bruta igual ou inferior ao valor correspondente a 2,22 (dois inteiros e vinte e dois centésimos) vezes o vencimento básico do cargo de Auditor Público Externo, Classe A, do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado, e que não percebam, do órgão de origem, vantagem de mesma natureza;
IIIintegrantes do Corpo de Voluntários Militares Inativos CVMI , exercendo atividades junto ao Tribunal de Contas do Estado; e
IVestagiários, cursando ensino superior ou ensino médio, nos termos da Lei Federal n.° 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT , aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943, e a Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis n.ºs 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6.º da Medida Provisória n.º 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Parágrafo único- Para os efeitos desta Lei, remuneração bruta é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias percebidas mensalmente pelo servidor, excluídos os valores de natureza indenizatória, o abono familiar e as parcelas de caráter eventual.
Art. 3.
- O valor do auxílio-refeição é de R$ 12,00 (doze reais) por dia para os servidores indicados nos incisos I e II, bem como para os integrantes do CVMI, conforme inciso III, todos do art. 2.º desta Lei, e de R$ 9,00 (nove reais) por dia para os estagiários indicados no inciso IV do mesmo artigo.

1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Parágrafo único- Para fins de pagamento do benefício previsto nesta Lei, considerarse-á o total de 22 (vinte e dois) dias de trabalho em cada mês àqueles indicados no art. 2.º desta Lei, excetuados os integrantes do CVMI, indicados no inciso III do mesmo artigo, que terão direito à percepção de vales-refeição referentes a 30 (trinta) dias, nos termos previstos no art. 3.º da Lei n.º 10.916, de 3 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade, prevista na Lei n.º 10.297, de 16 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar CVMI , e dá outras providências, com a nova redação dada pela Lei n.º 13.034, de 19 de setembro de 2008, que introduz modificações na Lei n.º 10.916, de 3 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade.
Art. 4.
- Não fará jus ao auxílio-refeição o servidor que se encontrar afastado ou licenciado do cargo a qualquer título, ou à disposição de outro Poder ou órgão público das esferas municipal, estadual ou federal.
Art. 5.
- O auxílio-refeição será concedido mensalmente aos servidores mediante comando em folha de pagamento, aos estagiários, consoante informação encaminhada ao agente de integração, e aos integrantes do CVMI, conforme dispõe o Convênio.
Parágrafo único- Serão levados a desconto dos servidores, estagiários e integrantes do CVMI, no mês subsequente, os valores pagos a título de auxílio-refeição que não encontrarem fundamento na presente Lei.
Art. 6.
- O valor relativo ao auxílio-refeição não será incorporado ao vencimento do servidor para quaisquer outros efeitos legais, e sobre ele não incidirão as contribuições previdenciárias e os descontos tributários.
Art. 7.
- A concessão do auxílio-refeição, a cada exercício financeiro, dar-se-á no limite da respectiva dotação orçamentária, observado, quanto ao empenho da despesa, a liberação de recursos pela Secretaria da Fazenda.
Art. 8.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária classificada na U.O. 02.01.
Art. 9.
- Os reajustes que se fizerem necessários, condicionados à existência de dotações orçamentárias próprias, deverão ser determinados por resolução.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revoga-se a Lei n° 12.332, de 4 de outubro de 2005, que autoriza a concessão de auxílio refeição no âmbito do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de novembro de 2010.

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