- Fazem jus ao auxílio-refeição:Iservidores ativos, efetivos ou detentores de cargo em comissão, que percebam remuneração bruta igual ou inferior ao valor correspondente a 2,22 (dois inteiros e vinte e dois centésimos) vezes o vencimento básico do cargo de Auditor Público Externo, Classe A, do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado;
IIservidores de outros órgãos, à disposição do Tribunal de Contas do Estado, que percebam remuneração bruta igual ou inferior ao valor correspondente a 2,22 (dois inteiros e vinte e dois centésimos) vezes o vencimento básico do cargo de Auditor Público Externo, Classe A, do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado, e que não percebam, do órgão de origem, vantagem de mesma natureza;
IIIintegrantes do Corpo de Voluntários Militares Inativos CVMI , exercendo atividades junto ao Tribunal de Contas do Estado; e
IVestagiários, cursando ensino superior ou ensino médio, nos termos da Lei Federal n.° 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT , aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943, e a Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis n.ºs 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6.º da Medida Provisória n.º 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Parágrafo único- Para os efeitos desta Lei, remuneração bruta é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias percebidas mensalmente pelo servidor, excluídos os valores de natureza indenizatória, o abono familiar e as parcelas de caráter eventual.