Fazem jus ao auxílio-refeição: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Iservidores ativos, efetivos ou detentores de cargo em comissão pertencentes ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado;
IIservidores de outros órgãos, postos à disposição do Tribunal de Contas do Estado e que não percebam, do órgão de origem, vantagem de mesma natureza;
IIIintegrantes do Corpo de Voluntários Militares Inativos - CVMI -, exercendo atividades junto ao Tribunal de Contas do Estado; e
IVestagiários, cursando ensino superior ou ensino médio, nos termos da Lei Federal n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943, e a Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis n.os 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6.º da Medida Provisória n.º 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Parágrafo únicoPara fins de pagamento do benefício previsto nesta Lei, considerar-se-á o total de 22 (vinte e dois) dias de trabalho em cada mês àqueles indicados no "caput" deste artigo, excetuados os integrantes do CVMI, indicados no inciso III do "caput", que terão direito à percepção de vales-refeição referentes a 30 (trinta) dias, nos termos previstos no art. 3.º da Lei n.º 10.916, de 3 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade, prevista na Lei n.º 10.297, de 16 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar - CVMI - , e dá outras providências, com a nova redação dada pela Lei n.º 13.034, de 19 de setembro de 2008, que introduz modificações na Lei n.º 10.916, de 3 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade.".