Rio Grande do Sul
Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 15639, de 31 de maio de 2021
Nº 15.639/2021
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO SECTI-RS CAPÍTULO III – DA POLÍTICA ESTADUAL DE ESTÍMULO, INCENTIVO E PROMOÇÃO AO DESENVOLVIMENTO DE "STARTUPS" E DE EMPREENDIMENTOS INOVADORES CAPÍTULO IV – DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO CAPÍTULO V – DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICTs-RS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO CAPÍTULO VI – DO ESTÍMULO AO PROCESSO DE INOVAÇÃO NAS EMPRESAS CAPÍTULO VII – DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO PESQUISADOR E DO INVENTOR INDEPENDENTE NO PROCESSO DE INOVAÇÃO CAPÍTULO VIII – DOS PARQUES INOVADORES, CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS E INCUBADORAS DE EMPRESAS INOVADORAS E DE BASE CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA CAPÍTULO IX – DOS ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS - APLs, POLOS E "CLUSTERS" TECNOLÓGICOS CAPÍTULO X – DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM FUNDOS DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS INOVADORAS E DOS INCENTIVOS FINANCEIROS CAPÍTULO XI – DOS INSTRUMENTOS PARA O FOMENTO ÀS PARCERIAS ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E AS ENTIDADES PRIVADAS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA REGIONAL CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(publicada no DOE n.º 111, de 1 de junho de 2021)
Dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques, arranjos produtivos locais, polos e "clusters" tecnológicos no Estado;
2 Arranjos Produtivos Locais - APLs, polos e "clusters" tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.
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XVIII - apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores de inovação no Estado;
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XVIII - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT: órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a inovação tecnológica, a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
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XXIII - Fundação de Apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs;
XXVII - Polo Tecnológico: ambiente industrial ou tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICTs, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, " marketing" e comercialização de novas tecnologias;
XXVIII - Risco Tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do insuficiente conhecimento técnico-científico à época em que a ação é decidida;
XXXII - Atos Públicos de Liberação: a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
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CAPÍTULO II
DO SECTI-RS
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CAPÍTULO III
DA POLÍTICA ESTADUAL DE ESTÍMULO, INCENTIVO E PROMOÇÃO AO DESENVOLVIMENTO DE "STARTUPS" E DE EMPREENDIMENTOS INOVADORES
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
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CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICTs-RS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
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14 remunerada de PD&I em ICT ou em empresa e participar da execução de projeto aprovado ou custeado com recursos previstos nesta Lei Complementar, desde que observada a conveniência do órgão de origem e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino ou pesquisa nesse órgão, a depender de sua respectiva natureza.
CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO AO PROCESSO DE INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO PESQUISADOR E DO INVENTOR INDEPENDENTE NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
CAPÍTULO VIII
DOS PARQUES INOVADORES, CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS E INCUBADORAS DE EMPRESAS INOVADORAS E DE BASE CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
CAPÍTULO IX
DOS ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS - APLs, POLOS E "CLUSTERS" TECNOLÓGICOS
17 viabilizadora da ampliação da competitividade da economia gaúcha, com o consequente estímulo à geração de negócios, trabalho e renda, visando ao desenvolvimento econômico e social.
CAPÍTULO X
DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM FUNDOS DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS INOVADORAS E DOS INCENTIVOS FINANCEIROS
CAPÍTULO XI
DOS INSTRUMENTOS PARA O FOMENTO ÀS PARCERIAS ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E AS ENTIDADES PRIVADAS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA REGIONAL
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 31 de maio de 2021.
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