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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10534, de 8 de agosto de 1995

Nº 10.534/1995

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Art. 1.
- Fica instituído o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, forma de intercâmbio e cooperação institucional, através do qual são articuladas as atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente na área de Ciência e Tecnologia no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único- O relacionamento entre os participantes do Sistema será funcional, excluído qualquer vínculo de subordinação hierárquica.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 10.534, DE 08 DE AGOSTO DE 1995. (publicada no DOE n.º 152, de 9 de agosto de 1995)

Institui o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, dispõe sobre o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e dá outras providências, regulamentando o artigo 235 da Constituição Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, que tem como objetivo instituir mecanismos de coordenação e planejamento das atividades de Ciência e Tecnologia no Estado, será composto pelas seguintes instâncias:
IConselho Estadual de Ciência e Tecnologia - Órgão Central;
IISecretaria de Ciência e Tecnologia - Órgão de Coordenação;
IIIAgentes Integrados do Sistema.
Art. 3.
- O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, órgão vinculado à Secretaria de Ciência e Tecnologia, tem por competência:
Idefinir a política estadual de Ciência e Tecnologia, com base no respeito à vida, à saúde, à dignidade humana e aos valores culturais do povo, na proteção, controle e recuperação do meio ambiente e no aproveitamento dos recursos naturais;
IIdiagnosticar as necessidades e interesses em Ciência e Tecnologia do Estado e indicar diretrizes e prioridades, respeitadas as características regionais, visando à aplicação racional dos recursos, bem como a conciliação dos interesses da comunidade científicotecnológica e do setor produtivo, subordinados aos interesses da sociedade rio-grandense;
IIIopinar na elaboração dos projetos de lei dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais em matérias relativas à área de Ciência e Tecnologia;
IVpropor estudos e subsidiar a formulação de propostas destinadas a desenvolver a área de Ciência e Tecnologia no Estado;
Vsugerir orientação normativa da atividade sistematizada, emitindo resoluções e recomendações sobre matérias de sua competência;
VIelaborar e modificar o Regimento Interno, bem como resolver casos omissos a ele relacionados.
Art. 4.
- O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, com representação institucional do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, da comunidade científica e tecnológica e da comunidade rio-grandense será composto por pessoas de notória qualificação na área científica ou tecnológica, nomeadas pelo Governador do Estado.
Art. 5.
- O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia terá a seguinte composição:
Io Secretário de Ciência e Tecnologia, presidente e membro nato do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;
IIquatro representantes do Governo do Estado, de comprovada qualificação na área de Ciência e Tecnologia, vinculados a órgãos governamentais estaduais afins, indicados pelo Governador do Estado;
IIIquatro representantes indicados pelo Governo do Estado, dentre pessoas de notória qualificação científica e técnica;
IVquatro representantes das universidades sediadas no Estado, contemplando os critérios de regionalidade, sendo dois da área metropolitana da Grande Porto Alegre e dois dos demais distritos geoeducacionais;
Vdois representantes da comunidade agropecuária, sendo um representante dos trabalhadores, indicado pelos órgãos técnicos ligados às organizações profissionais e sindicais, e um representante escolhido pela entidade máxima representativa da classe patronal do setor;
VIdois representantes da comunidade industrial, um representando os trabalhadores, indicado pelos órgãos técnicos ligados às organizações profissionais e sindicais, e um representante escolhido pela entidade máxima representativa da classe patronal do setor;
VIIum representante da comunidade dos pesquisadores em Ciência e Tecnologia no Estado, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.
Art. 6.
- O mandato dos conselheiros será de três anos, com renovação anual de um terço, alternadamente.
Art. 7.
- A Secretaria de Ciência e Tecnologia promoverá a infra-estrutura necessária para a instalação e funcionamento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia no prazo de 45 dias a contar da data da nomeação dos conselheiros.
Art. 8.
- O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia poderá contar com o assessoramento temporário de pessoas e comissões para a realização de estudos ou elaboração de pareceres específicos.
Art. 9.
- As funções de conselheiros e assessor temporário, são consideradas de relevante interesse público.
Parágrafo único- As funções mencionadas no "caput" deste artigo não são remuneradas, sendo que o ressarcimento de despesas com transporte, estadia e alimentação, mediante comprovação, têm caráter indenizatório.
Art. 10.
- Ficam atribuídas à Secretaria de Ciência e Tecnologia, além daquelas já legalmente previstas, as funções de integração e articulação do Sistema.

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Art. 11.
- São agentes integrados do Sistema:
Iagentes setoriais - unidades responsáveis pela coordenação executiva da ação sistematizada nas áreas de competência e supervisão das Secretarias de Estado, designadas pelos respectivos titulares;
IIagentes operacionais - unidades incumbidas da execução da ação sistematizada no âmbito da Administração Direta ou Indireta do Estado;
IIIagentes de apoio operacional - unidades que, em razão de suas atribuições específicas na Administração Estadual, possam prestar apoio eventual ou permanente à ação sistematizada;
IVagentes de intercâmbio - entidades de outras esferas da Administração Pública, bem como do setor privado, que venham a co-participar da ação sistematizada, de modo permanente ou eventual.
Art. 12.
- O Conselho, mediante resolução, deverá aprovar seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da efetiva nomeação de seus membros, normatizando a forma de seu funcionamento, sendo obrigatória a inserção de dispositivos que estabeleçam reuniões ordinárias periódicas, com quórum mínimo a ser fixado.
Art. 13.
- Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.
Art. 14.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de agosto de 1995.

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