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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10081, de 20 de janeiro de 1994

Nº 10.081/1994

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
- Fica assegurada, pelo IPERGS, aos ex-combatentes que tenham participado de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, exclusivamente, a prestação de assistência médica e hospitalar.
§ 1º- A assistência mencionada no "caput" será a mesma prestada pelo IPERGS aos seus segurados, nos termos da Lei n.º 7.672, de 18 de junho de 1982.
§ 2º- Aos dependentes dos ex-combatentes fica estendida, exclusivamente, a prestação de assistência médica e hospitalar nos termos da legislação do IPERGS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta o inciso I do artigo 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, que assegura, exclusivamente, assistência médica e hospitalar aos ex-combatentes, domiciliados no Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- A prestação dos serviços previstos nesta Lei dependerá de requerimento, dirigido à Presidência da Autarquia, instruído com a seguinte documentação: 1 - prova da condição de ex-combatente, através da apresentação de documentos expedidos pelo Ministério pertinente e abaixo arrolados, a saber:
a)certificado ou diploma de medalha de Campanha de Operações de Guerra na Itália, para integrante da Força Expedicionária Brasileira;
b)certificado ou diploma de medalha de Campanha na Europa, para componentes das Forças Expedicionárias Brasileiras;
c)certificado ou diploma de medalha do Exército de Guerra, para tripulante de navio de guerra ou mercante, atacado por inimigo ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimentos. 2 - Prova de naturalidade rio-grandense, constante de certidão de nascimento ou de casamento, ou, não sendo ele rio-grandense, prova de residência no Estado, por mais de 05 (cinco) anos, completados antes de 03 de outubro de 1989, além de estar em dia com a legislação eleitoral. (Vide retificação no DOE de 28-01-94)
Art. 3.
- O Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria de Estado da Fazenda, creditará ao IPERGS, a título de contribuição previdenciária, para o custeio das despesas de assistência médica, o equivalente a 15,5% (quinze e meio por cento) do Padrão I do Quadro

Geral dos Funcionários Públicos do Estado, por segurado ex-combatente.

§ 1º- O IPERGS procederá ao cadastramento dos segurados habilitados, repassando, mensalmente, ao órgão financeiro, a listagem atualizada, incluindo os dependentes mencionados no parágrafo 2º do artigo 1º.
§ 2º- A contribuição do Estado ao IPERGS deverá ser creditada até o último dia do mês de competência.
§ 3º- A alíquota fixada neste artigo será revisada, anualmente, pelo IPERGS, com base em cálculos devidamente demonstrados.
Art. 4.
- A Diretoria de Previdência fica responsável pela operacionalização das inscrições dos ex-combatentes e pela confecção das carteiras sociais dos mesmos.
Art. 5.
- A carteira social dos ex-combatentes corresponderá à categoria I.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Estado.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.870, de 06 de maio de 1993.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de janeiro de 1994.

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