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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 10727, de 23 de janeiro de 1996

Nº 10.727/1996

Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Incentivo ao Afastamento Voluntário do Serviço Público e à Reconversão Funcional de Servidores Públicos Estaduais, visando à adequação dos gastos com pessoal aos limites previstos na Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995 e à otimização da prestação dos serviços públicos.

Parágrafo 1º - O Programa instituído por esta Lei compreende um conjunto de incentivos para exoneração a pedido e aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, bem como licença especial de reconversão funcional.

Parágrafo 2º - O Programa se destina aos servidores públicos estaduais, estatutários estáveis, que preencherem os requisitos postos no regulamento, que será editado tendo em vista a necessidade de zelar pela manutenção das condições de prestação dos serviços públicos, especialmente os de educação, saúde e segurança.

Parágrafo 3º - O servidor para aderir ao Programa exercerá a faculdade de formalizar exoneração a pedido, aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ou licença especial de reconversão, nos termos desta Lei e nos prazos nela previstos ou em seu regulamento, facultado ao Estado o deferimento ou não dos pedidos apresentados.

Parágrafo 4º - Os prazos fixados nesta Lei começarão a correr a partir da data de publicação do regulamento.

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 17, de 24 de janeiro de 1996)

Institui Programa de Incentivo ao Afastamento Voluntário do Serviço Público e à Reconversão Funcional de Servidores Públicos Estaduais. Institui licença especial anual sem remuneração. Dispõe sobre a remuneração de servidores no âmbito dos três Poderes, Ministério Público, autarquias e demais entidades da Administração Indireta, altera dispositivos da Lei nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O Programa de Incentivo ao Afastamento Voluntário e à Reconversão Funcional de Servidores Públicos Estaduais será administrado pela Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.
Art. 3.
- Os incentivos previstos na presente Lei serão pagos tendo por base o valor vigente dos vencimentos correspondentes à data do pagamento.
Art. 4.
- O servidor que formalizar o pedido de sua exoneração nos termos deste Programa, fará jus:
Ia uma indenização, cujo valor corresponderá à 100% da remuneração total mensal do cargo efetivo ou função de natureza permanente, por ano de serviço público, considerado como ano integral fração igual ou superior a seis meses, até o limite de 20 (vinte) remunerações;
IIà continuidade dos serviços de assistência médico-hospitalar, à conta do Estado, e proporcionados pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua exoneração;
IIIà assistência e treinamento gerencial, proporcionada pelo Estado ou por instituição com este conveniada, para prepará-lo para o mercado de trabalho ou para estabelecer-se por conta própria;
IVao pagamento em dinheiro dos períodos de férias vencidas e não gozadas, calculado com base na remuneração mensal global a que faça jus na data da exoneração ou dispensa;
Vao pagamento em dinheiro do valor equivalente à gratificação natalina ou 13º vencimento, proporcionalmente ao número de meses decorridos desde o início do ano até a data da exoneração.

Parágrafo 1º - O servidores que requererem sua exoneração nos termos deste artigo, nos prazos de até 15 dias e de 16 a 30 dias farão jus, respectivamente, ao acréscimo de 25% e de 15% na indenização, calculada na forma do inciso I.

Parágrafo 2º - Os critérios para apuração do tempo de serviço público serão aqueles utilizados para a concessão de adicional por tempo de serviço.

Parágrafo 3º - Os servidores que se desligarem voluntariamente do Serviço Público Estadual, nos termos deste artigo, e que voltarem a integrar qualquer um dos quadros funcionais da Administração Pública Direta ou Indireta do Rio Grande do Sul, em cargo de provimento efetivo ou permanente, deverão ressarcir o Estado, em termos atualizados, do valor total das vantagens financeiras decorrentes de qualquer um dos incentivos oferecidos por este programa.

Art. 5.
- A assistência e o treinamento gerencial previstos no inciso III do artigo 4º serão implementados através de programa de treinamento, readaptação e recolocação de recursos humanos, que consistirá de:
Itreinamento do servidor, na sua área de especialização, com vista às necessidades e oportunidades do mercado de trabalho da atividade privada;
IIorientação na abertura de negócio próprio com fornecimento de informações relativas à criação e instalação de novas empresas;
IIIrealização de cursos de capacitação gerencial;
IVcriação e manutenção dos seguintes mecanismos de apoio:
a)cadastro de oportunidades de emprego;

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b)orientação individual de acordo com as aptidões pessoais e profissionais do servidor, auxiliando na elaboração do seu "curriculum vitae";
c)apoio psicológico e social, com vista à readaptação profissional.
Parágrafo único- VETADO
Art. 6.
- Fica instituída licença especial de reconversão funcional, sem remuneração, de até cinco anos, a ser concedida, mediante requerimento do servidor que pretenda se aposentar voluntariamente com proventos proporcionais, e de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, conforme as seguintes disposições:
Iaos servidores do sexo masculino com, pelo menos, 25 de anos de serviço computável para fins de aposentadoria;
IIaos servidores do sexo feminino, com, pelo menos, 20 anos de serviço computável para fins de aposentadoria.
§ 1º- Os servidores, no gozo da licença especial em referência continuarão contando tempo de serviço público para os fins de sua posterior aposentadoria, e perceberão mensalmente, a título de gratificação de reconversão, o valor correspondente a 20% da remuneração mensal, incluindo as vantagens pessoais incorporadas a que fizerem jus como detentores de cargo de provimento efetivo, vedada a manutenção de qualquer designação para função de confiança e respectiva remuneração.
§ 2º- O servidor em licença especial de reconversão funcional não poderá acumulá-la com os incentivos previstos no artigo 4º, salvo se optar por convertê-la na exoneração de que trata esta Lei, mediante compensação das vantagens a que venha a fazer jus a título de indenização com aqueles valores já percebidos como gratificação de reconversão.
§ 3º- Se, quando do retorno da licença especial de reconversão prevista no "caput" deste artigo, o servidor beneficiado não exercer seu direito à aposentadoria de forma proporcional ao seu tempo de serviço, no prazo de até 2 (dois) meses após o término da mesma, ressarcirá ao Estado, mediante desconto em folha, na forma da lei, do valor total da remuneração mensal atualizada percebida durante o período de licença, salvo se, quando do retorno, não fizer mais jus à aposentadoria a que se refere este artigo.
§ 4º- Se, após a licença, exercer seu direito à aposentadoria, seus proventos terão por base de cálculo a remuneração a que faria jus como se em exercício efetivo do cargo.
Art. 7.
- O disposto no artigo 4º não se aplica aos pedidos de exoneração dos detentores de cargo de provimento efetivo nas seguintes hipóteses:
Iperda do cargo ou função pública em decorrência de sentença criminal definitiva;
IIexoneração do cargo público para nomeação em outro cargo ou função pública estadual;
IIIexoneração do cargo público para elidir acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos vedada pela Constituição Federal.
Art. 8.
- Poderão ser incentivados à aposentadoria voluntária com proventos proporcionais os servidores que já houverem implementado os requisitos para aquisição deste direito à data da publicação desta Lei, e que o requeiram no prazo e nas condições definidas no

3 seu regulamento, mediante indenização à razão de 5% da remuneração mensal por mês ou fração superior a 15 dias que excederem ao número total de meses, do tempo compreendido entre a data em que for protocolado o pedido e o exigido para a aposentadoria integral.

Art. 9.
- Ao servidor estável detentor do cargo de provimento efetivo poderá ser concedida, a pedido, anualmente, licença especial não remunerada de até 60 dias, por períodos de 30 dias, consecutivos ou não.

Parágrafo 1º - Para o primeiro período aquisitivo da licença especial, o servidor deverá ter um mínimo de 12 meses consecutivos de exercício.

Parágrafo 2º - Nenhuma falta ao serviço poderá ser compensada com a licença especial.

Parágrafo 3º - A licença de que trata este artigo não poderá ser fracionada nem interrompida, salvo por superior interesse público e mediante convocação específica do Chefe do Poder Executivo.

Art. 10.
- Durante a licença especial de que trata o artigo 6º, o servidor terá direito a todas as vantagens do cargo, como se em efetivo exercício estivesse, excluída a remuneração do período.
Art. 11.
- O servidor poderá incluir no seu pedido de licença especial a opção de perceber 50% da gratificação natalina ou 13º vencimento, a cada período, calculado sobre o valor equivalente à remuneração que lhe seria devida no mês de início da licença.

Parágrafo 1º - É facultado ao servidor requerer antecipadamente o pagamento da gratificação referida no "caput", a ser efetuada no início do período da licença.

Parágrafo 2º - Na hipótese de opção pelo pagamento da gratificação natalina ou 13º vencimento, antecipadamente ou não, a retratação informada após o lançamento em folha, seja qual for o motivo de impedimento da fruição da licença, não acarretará nenhum efeito de reversão ou estorno, ressalvados outros afastamentos, temporários ou definitivos, sem remuneração.

Parágrafo 3º - O pagamento antecipado da gratificação natalina ou 13º vencimento será ajustado no mês de dezembro nos termos dos artigos 104 e 105 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.

Parágrafo 4º - A antecipação dos valores devido a título de gratificação natalina ou 13º vencimento importa a aceitação da preservação do poder aquisitivo da data do recebimento, não cabendo quaisquer revisões a título de atualização monetária na data referida no parágrafo anterior, exceto os aumentos "stricto sensu".

Art. 12.
- A licença especial não remunerada é inacumulável. Decaindo a possibilidade de fruição se não exercida anualmente.
Art. 13.
- O número de servidores em licença especial não remunerada não poderá ser superior a 1/3 da lotação da respectiva unidade administrativa de trabalho em cada mês do ano.

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Art. 14.
- A Administração Pública obrigatoriamente exercerá o poder de deferir ou não os pedidos da licença de que trata esta Lei, visando à preservação das condições de prestação dos serviços públicos, especialmente os de educação, saúde e segurança, não restando em favor do servidor que tenha tido seu pedido indeferido qualquer direito à mesma.
Art. 15.
- As disposições dos artigos 1º a 13 desta Lei estendem-se no que couber, aos servidores celetistas estáveis da administração direta estadual, aos servidores estatutários estáveis e celetistas estáveis das autarquias e fundações públicas estaduais.
Art. 16.
- Respeitada a legislação federal pertinente, aos servidores públicos estaduais abrangidos pelas disposições desta Lei, quando em gozo de quaisquer das licenças ora instituídas, não se aplica a proibição de exercer o comércio, exceto com o próprio Estado.
Art. 17.
- O disposto nos artigos 8º a 13 desta Lei estende-se aos servidores celetistas da Administração Direta e Autárquica do Estado, exceto quanto à antecipação do 13º salário, que se rege por legislação federal, e ao período aquisitivo para fins de licença, que corresponderá ao contratual para férias.

Parágrafo 1º - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os servidores contratados temporariamente.

Parágrafo 2º - Ficam as entidades integrantes da Administração Indireta autorizadas a estender a seus empregados a licença especial não remunerada de que trata a presente Lei, nos termos do "caput" deste artigo.

Art. 18.
- VETADO
Art. 19.
- Introduz parágrafo 3º no artigo 25 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, e renumera o parágrafo 3º como parágrafo 4º: "Art. 25 - ...............................................

Parágrafo 1º - ........................................

Parágrafo 2º - ........................................

Parágrafo 3º - Ficam dispensados da exigência do exercício de cargo ou função de confiança, prevista nos parágrafos anteriores:

Ios afastamentos de servidores para o Sistema Único de Saúde;
IIos afastamentos nos casos em que haja necessidade comprovada e inadiável do serviço, para o exercício de funções correlatas às atribuições do cargo, desde que haja previsão em convênio.
Art. 20.
- Fica revogado o parágrafo 1º do artigo 114 da Lei nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, renumerado e alterado seu parágrafo 2º, como segue: "Art. 114 - .............................................

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Parágrafo único- A gratificação de que trata este artigo será incorporada aos vencimentos, à razão de 4% (quatro por cento) ao ano, a partir do primeiro mês do quarto ano de sua percepção."
Art. 21.
- Para os efeitos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal e no âmbito dos três Poderes, do Ministério Público, das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e, quando for o caso, das fundações, não integram a remuneração ou os proventos:
Ios avanços e os adicionais por tempo de serviço, respeitado o disposto no parágrafo 1º deste artigo;
IIa gratificação natalina, respeitado os limites de que trata este artigo;
IIIas gratificações por regime especial de trabalho, por exercício de atividades insalubres penosas ou perigosas, por exercício de serviço extraordinário, por serviço noturno e por permanência em serviço, desde que concedidas via a aplicação de percentual, respeitado o disposto no parágrafo 1º deste artigo;
IVas indenizações e os abonos;
Vo acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, respeitados os limites de que trata este artigo;
VIa gratificação por exercício de função, a gratificação de assessoramento e a gratificação de representação, enquanto durar a correspondente e específica investidura.

Parágrafo 1º - As vantagens de que tratam os incisos I e III, concedidas em qualquer data, terão como limite de base de cálculo o valor máximo referenciado para cada um dos três Poderes no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, a ele não adicionadas as exclusões mencionadas no "caput" deste artigo.

Parágrafo 2º - As entidades da Administração Indireta, respeitadas as peculiaridades, adotarão, no que couber, os critérios estabelecidos neste artigo.

Art. 22.
- As despesas decorrentes do Programa de Incentivo ao Afastamento Voluntário do Serviço Público e à Reconversão Funcional de Servidores Públicos Estaduais correrão à conta do Fundo de Apoio às Demissões Voluntárias, constituído nos termos da Lei nº 9.437, de 27 de novembro de 1991, e as demais à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 23.
- Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º do mês seguinte ao de sua publicação, cessando seus efeitos para os fins do disposto no artigo 4º, se da reforma da Constituição Federal resultar permitida aos Estados a exoneração dos servidores até então estáveis.
Art. 24.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo segundo do artigo 79 da Lei nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de janeiro de 1996.

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