Rio Grande do Sul
Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 10727, de 23 de janeiro de 1996
Nº 10.727/1996
Parágrafo 1º - O Programa instituído por esta Lei compreende um conjunto de incentivos para exoneração a pedido e aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, bem como licença especial de reconversão funcional.
Parágrafo 2º - O Programa se destina aos servidores públicos estaduais, estatutários estáveis, que preencherem os requisitos postos no regulamento, que será editado tendo em vista a necessidade de zelar pela manutenção das condições de prestação dos serviços públicos, especialmente os de educação, saúde e segurança.
Parágrafo 3º - O servidor para aderir ao Programa exercerá a faculdade de formalizar exoneração a pedido, aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ou licença especial de reconversão, nos termos desta Lei e nos prazos nela previstos ou em seu regulamento, facultado ao Estado o deferimento ou não dos pedidos apresentados.
Parágrafo 4º - Os prazos fixados nesta Lei começarão a correr a partir da data de publicação do regulamento.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(publicada no DOE nº 17, de 24 de janeiro de 1996)
Institui Programa de Incentivo ao Afastamento Voluntário do Serviço Público e à Reconversão Funcional de Servidores Públicos Estaduais. Institui licença especial anual sem remuneração. Dispõe sobre a remuneração de servidores no âmbito dos três Poderes, Ministério Público, autarquias e demais entidades da Administração Indireta, altera dispositivos da Lei nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Parágrafo 1º - O servidores que requererem sua exoneração nos termos deste artigo, nos prazos de até 15 dias e de 16 a 30 dias farão jus, respectivamente, ao acréscimo de 25% e de 15% na indenização, calculada na forma do inciso I.
Parágrafo 2º - Os critérios para apuração do tempo de serviço público serão aqueles utilizados para a concessão de adicional por tempo de serviço.
Parágrafo 3º - Os servidores que se desligarem voluntariamente do Serviço Público Estadual, nos termos deste artigo, e que voltarem a integrar qualquer um dos quadros funcionais da Administração Pública Direta ou Indireta do Rio Grande do Sul, em cargo de provimento efetivo ou permanente, deverão ressarcir o Estado, em termos atualizados, do valor total das vantagens financeiras decorrentes de qualquer um dos incentivos oferecidos por este programa.
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3 seu regulamento, mediante indenização à razão de 5% da remuneração mensal por mês ou fração superior a 15 dias que excederem ao número total de meses, do tempo compreendido entre a data em que for protocolado o pedido e o exigido para a aposentadoria integral.
Parágrafo 1º - Para o primeiro período aquisitivo da licença especial, o servidor deverá ter um mínimo de 12 meses consecutivos de exercício.
Parágrafo 2º - Nenhuma falta ao serviço poderá ser compensada com a licença especial.
Parágrafo 3º - A licença de que trata este artigo não poderá ser fracionada nem interrompida, salvo por superior interesse público e mediante convocação específica do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo 1º - É facultado ao servidor requerer antecipadamente o pagamento da gratificação referida no "caput", a ser efetuada no início do período da licença.
Parágrafo 2º - Na hipótese de opção pelo pagamento da gratificação natalina ou 13º vencimento, antecipadamente ou não, a retratação informada após o lançamento em folha, seja qual for o motivo de impedimento da fruição da licença, não acarretará nenhum efeito de reversão ou estorno, ressalvados outros afastamentos, temporários ou definitivos, sem remuneração.
Parágrafo 3º - O pagamento antecipado da gratificação natalina ou 13º vencimento será ajustado no mês de dezembro nos termos dos artigos 104 e 105 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.
Parágrafo 4º - A antecipação dos valores devido a título de gratificação natalina ou 13º vencimento importa a aceitação da preservação do poder aquisitivo da data do recebimento, não cabendo quaisquer revisões a título de atualização monetária na data referida no parágrafo anterior, exceto os aumentos "stricto sensu".
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Parágrafo 1º - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os servidores contratados temporariamente.
Parágrafo 2º - Ficam as entidades integrantes da Administração Indireta autorizadas a estender a seus empregados a licença especial não remunerada de que trata a presente Lei, nos termos do "caput" deste artigo.
Parágrafo 1º - ........................................
Parágrafo 2º - ........................................
Parágrafo 3º - Ficam dispensados da exigência do exercício de cargo ou função de confiança, prevista nos parágrafos anteriores:
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Parágrafo 1º - As vantagens de que tratam os incisos I e III, concedidas em qualquer data, terão como limite de base de cálculo o valor máximo referenciado para cada um dos três Poderes no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, a ele não adicionadas as exclusões mencionadas no "caput" deste artigo.
Parágrafo 2º - As entidades da Administração Indireta, respeitadas as peculiaridades, adotarão, no que couber, os critérios estabelecidos neste artigo.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de janeiro de 1996.
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