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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14370, de 27 de novembro de 2013

Nº 14.370/2013

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a transação de direitos entre a Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG - e os empregados ativos do Quadro Especial, em extinção, pertencente ao Quadro de Pessoal da SUPRG, instituído pela Lei n.º 13.602, de 3 de janeiro de 2011, e alterações posteriores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica autorizada a transação de direitos entre a Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG - e os empregados ativos do Quadro Especial, em extinção, pertencente ao Quadro de Pessoal da Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG -, instituído pela Lei n.º 13.602, de 3 de janeiro de 2011, e alterações posteriores.
Parágrafo únicoA transação de direitos refere-se à compensação da redução de horas extraordinárias, decorrentes da prestação de serviços, realizadas com habitualidade durante, pelo menos, um ano, respeitado o prazo quinquenal.
Art. 2.
A transação de direitos dar-se-á mediante:
Io pagamento mensal de:
a)trinta e duas horas extraordinárias de valor unitário equivalente ao valor da hora normal contratual acrescida de 50% (cinquenta por cento), denominadas Hora Extra Simples;
b)trinta e duas horas extraordinárias de valor unitário equivalente ao valor da hora normal contratual acrescida de 100% (cem por cento), denominadas Hora Extra Dobrada; e
IIa inclusão do valor das horas extraordinárias, estabelecidas no inciso I do "caput" deste artigo, na complementação dos proventos do empregado efetuada pela SUPRG, nos termos da legislação e atos normativos vigentes.
Parágrafo únicoO valor relativo ao pagamento da Hora Extra Simples e da Hora Extra Dobrada deverá ser informado de forma destacada no contracheque e será incorporado à remuneração do empregado para todos os fins legais.
Art. 3.
O empregado, para ter direito à percepção do pagamento referido nesta Lei, deverá firmar Termo de Adesão à transação e cumprir as horas extras mensais estabelecidas no inciso I do art. 2.º desta Lei, conforme escala previamente estabelecida pela SUPRG.
Art. 4.
Os empregados que tenham horas extraordinárias incorporadas em sua remuneração, por força de decisão judicial, em número inferior ao estabelecido no inciso I do art.

2.º desta Lei, poderão aderir à transação, prevista nesta Lei, no limite da diferença entre um pagamento e outro.

Art. 5.
Os empregados que estejam figurando como autores em ações judiciais, reivindicando direitos decorrentes da prestação de serviço extraordinário, poderão firmar termo de adesão à transação de direitos prevista nesta Lei, desde que juntem, nos autos do respectivo processo judicial, pedido de extinção do processo com resolução de mérito em razão da transação extrajudicial.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 2013.

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