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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57730, de 29 de julho de 2024

Nº 57.730/2024

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Com fundamento no Convênio ICMS 67/24, de 28 de maio de 2024, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 18/24, publicado no Diário Oficial da União de 5 de junho de 2024, ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS as saídas internas decorrentes de aquisições de bens de consumo duráveis destinados à recomposição das residências da população vítima das contingências resultantes dos eventos climáticos adversos havidos neste Estado, mediante devolução do imposto devido à pessoa física adquirente, conforme limites, condições e restrições previstos neste Decreto.
Parágrafo únicoEste benefício aplica-se às aquisições realizadas, no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024, de estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados neste Estado, inclusive aqueles optantes pelo Simples Nacional.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Concede isenção do ICMS nas saídas internas decorrentes de aquisições de bens de consumo duráveis, mediante devolução do imposto devido, conforme especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Fará jus ao benefício previsto neste Decreto, desde que observados os requisitos de fruição estabelecidos no art. 1º, a pessoa física adquirente:
Icuja residência esteja localizada em área atingida pelos eventos climáticos adversos ocorridos no Estado, conforme o mapeamento realizado pelo Departamento de Economia e Estatística da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão; ou
IIque tenha recebido o Apoio Financeiro (Auxílio Reconstrução), instituído pela Medida Provisória Federal nº 1.219, de 15 de maio de 2024.
§ 1ºPara definir o endereço residencial do adquirente será utilizada a informação mais recente, anterior ao mês de maio de 2024, dos cadastros dos seguintes Programas:
IPrograma DEVOLVE-ICMS, instituído pelo Decreto nº 56.145, de 20 de outubro de 2021;
IIPrograma de Cidadania Fiscal, denominado Nota Fiscal Gaúcha - NFG, regulamentado pelo Decreto nº 49.479, de 16 de agosto de 2012.
§ 2ºAdicionalmente ao disposto no § 1º, poderão ser utilizados dados cadastrais constantes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico,

regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em cadastros relacionados às disposições do Convênio ICMS 115/03, no cadastro da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e e no cadastro de Recursos Humanos do Estado - RHE.

§ 3ºA Receita Estadual realizará verificação, periodicamente, visando a inclusão de novos adquirentes elegíveis à fruição da isenção prevista neste Decreto.
§ 4ºA Receita Estadual, poderá, ainda, conforme instruções baixadas, considerar como beneficiários, mediante requerimento, aqueles que comprovadamente demonstrarem se enquadrar nos critérios desta isenção e não estiverem classificados como elegíveis.
§ 5ºO adquirente poderá realizar consulta no "site" http://devolveicmslinhabranca.rs.gov.br para verificar sua condição de elegibilidade para fins de fruição da isenção prevista neste Decreto.
Art. 3.
O valor a ser devolvido, conforme art. 1º, será calculado por meio da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da operação de aquisição dos seguintes bens de consumo duráveis, respeitado o limite por mercadoria:

Classificação na Limite de valor a ser devolvido, por Item Mercadorias mercadoria NBM/SH-NCM

(em R$) 7321.11.00 I Fogão 7321.12.00 175,00 7321.19.00 8418.10.00 450,00 II Geladeira 8418.2 8450.11.00 III Máquina de lavar roupa (inclusive lava e 8450.12.00 seca) até 18kg e tanquinho 8450.19.00 375,00 8450.20.20 8450.20.90

§ 1ºO benefício aplica-se somente à primeira aquisição de cada item das mercadorias referidas na tabela deste artigo.
§ 2ºSe no mesmo documento fiscal houver a aquisição de mais de uma mercadoria do mesmo item da tabela deste artigo, será considerado para o cálculo do benefício a de maior valor.
§ 3ºAs aquisições beneficiadas pela devolução prevista neste Decreto serão excluídas da base de cálculo do valor variável do Programa DEVOLVE-ICMS do mesmo período, a ser realizada a partir de abril de 2025.
Art. 4.
A apuração do valor a ser devolvido será efetuada no mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e de aquisição da mercadoria.

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§ 1ºA NF-e ou a NFC-e de aquisição da mercadoria deverá conter o CPF do adquirente e a classificação na NBM/SH-NCM das mercadorias adquiridas, ficando restrita à devolução somente daquelas mercadorias discriminadas na tabela do art. 3º e observados os limites e as condições estabelecidas neste Decreto.
§ 2ºEm relação às mercadorias cuja emissão da NF-e ou da NFC-e tenha sido realizada em maio e junho de 2024, a apuração do valor a ser devolvido será efetuado em até 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto.
§ 3ºNa hipótese de inclusão de adquirente elegível à fruição da isenção após a publicação deste Decreto, em relação às mercadorias já adquiridas, a apuração do valor a ser devolvido será efetuado em até 30 (trinta) dias contados da inclusão.
Art. 5.
A devolução será realizada:
Ipara adquirente que seja beneficiário de Programas Estaduais, por crédito no respectivo cartão;
IIpara os demais beneficiários, por meio do Programa NFG.
§ 1ºAs pessoas físicas adquirentes e não beneficiárias de Programas Estaduais deverão se cadastrar no Programa NFG para receber o benefício.
§ 2ºNa hipótese do inciso I deste artigo, o resgate do benefício seguirá, ainda, as regras próprias dos respectivos Programas Estaduais.
§ 3ºNa hipótese do inciso II deste artigo:
Iserá exigido aceite em declaração específica, disponível no próprio sistema, em que o beneficiário declare que foi vítima das contingências resultantes dos eventos climáticos adversos ocorridos no Estado e que os bens de consumo duráveis adquiridos foram destinados à recomposição da sua residência; e
IIo valor da devolução deverá ser resgatado em até 90 (noventa) dias contados a partir da data da disponibilização, sob pena de perda do direito ao benefício.
Art. 6.
Sem prejuízo da sanção penal cabível, aquele que receber o benefício indevidamente será obrigado a efetuar o ressarcimento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento da notificação, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC, e de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da sua cientificação.
Art. 7.
Compete à Receita Estadual, caso necessário, expedir atos normativos complementares a este Decreto.

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Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de julho de 2024.

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