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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55220, de 30 de abril de 2020

Nº 55.220/2020

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da

atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o Decreto n º 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, conforme segue:
Ificam alterados o § 5º do art. 5º e o art. 45, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 5.
.. ...
§ 5ºNão se aplica o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo aos estabelecimentos comerciais situados nos municípios integrantes da região de agrupamento de Passo Fundo e Lajeado, compostos, respectivamente, das Regiões de Saúde R 17 - Região do Planalto, R 18 - Região das Araucárias, R 19 - Região do Botucaraí e R 29 - Vales e Montanhas e R 30 - Vale da Luz, conforme definido no Quadro I do Anexo II da Resolução nº 188, de 15 de junho de 2018, da Comissão Intergestores Bipartite/RS - CIB/RS da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, os quais poderão ser autorizados, mediante ato fundamentado das autoridades municipais competentes, a realizar atendimento exclusivamente nas modalidades de tele-entrega ou de retirada (take-away) de quaisquer bens ou produtos adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, vedado o ingresso de qualquer cliente no estabelecimento comercial, bem como a formação de filas ou qualquer tipo de aglomeração de pessoas.
Art. 45.
Todas as medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até a entrada em vigor de Decreto vier a estabelecer o Sistema de Distanciamento Controlado no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
IIfica transformado o parágrafo único do art. 23 em § 1º e ficam incluídos o inciso XII ao art. 13, o § 2º ao art. 23 e o parágrafo único ao art. 31, com a seguinte redação:
Art. 13.
...
XIIobservar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos veículos, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos passageiros, motoristas, cobradores e quaisquer outros empregados ou usuários. ...
Art. 23.
...
§ 2ºNão se aplica o disposto no "caput" deste artigo, nem o disposto no art. 7º deste Decreto, aos cursos e demais atividades presenciais promovidos pelas Academias ou Escolas oficiais vinculadas à Secretaria da Segurança Pública.
Art. 31.
Parágrafo únicoNão se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos prazos referentes aos procedimentos de compras públicas e demais procedimentos licitatórios.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o art. 27 do Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de abril de 2020.

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