Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), além de manter as medidas estabelecidas pelo Decreto nº 55.115, de 12 de março de 2020, adotar as providências necessárias para, pelo prazo, prorrogável, de quinze dias:Ique os servidores desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público;
IIinstituir, para aqueles servidores ou empregados públicos a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público, o revezamento de suas jornadas de trabalho para evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, restaurantes e pontos de ônibus;
IIIque as reuniões sejam realizadas, na medida do possível, sem presença física.
Parágrafo únicoO disposto no inciso I do "caput" deste artigo será obrigatório para os servidores:
Icom idade igual ou superior a 60 anos, exceto nos casos em que o regime de teletrabalho não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, bem como nos casos dos servidores vinculados à Secretaria da Saúde, à Secretaria da Segurança Pública e à Secretaria da Administração Penitenciária, bem como dos empregados da Fundação de Atendimento Sócio Educativo e da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul;
IIgestantes;
IIIportadores de doenças respiratórias ou imunodeprimidos; e
IVportadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.
DA CONVOCAÇÃO DOS SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA SAÚDE