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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55130, de 20 de março de 2020

Nº 55.130/2020

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Ficam incluídos os incisos VI, VII, VIII, IX e X e os §§ 6º, 7º, 8º e 9º ao art. 2º e o art. 12- A no Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo publicação original)

Altera o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
... ...
VIa interdição de todas as praias do litoral e das águas internas do Estado do Rio Grande do Sul;
VIIa convocação de todos os profissionais da defesa agropecuária para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;
VIIIa proibição de que os Municípios adotem medidas restritivas ao ingresso e à saída de pessoas e veículos de seus limites territoriais, ressalvadas as estabelecidas pelas autoridades sanitárias competentes, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
IXa proibição de ingresso, no território do Estado, de veículos coletivos de passageiros, públicos ou privados, oriundos de países estrangeiros, ressalvadas as situações de repatriação, mediante autorização prévia da Secretaria da Segurança Pública;
Xa determinação de que as lojas de conveniência dos postos de combustível funcionem, em todo o território estadual, ressalvadas as localizadas em rodovias, apenas no intervalo compreendido entre as 7h e as 19h, vedada a abertura aos domingos, bem como, em qualquer localização, dia e horário, a proibição de aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências dos postos e suas lojas, abertos e fechados. ...
§ 6ºO disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo não se aplica aos seguintes casos:
Itransporte de funcionários das empresas e das indústrias em veículo fretado, devidamente identificado, desde que observados o limite de passageiros de que trata a alínea

"b" do inciso II deste artigo e as medidas de que tratam as alíneas "a", "b", "d"," e", "f" e" g" do inciso I do art. 3º deste Decreto;

IItransporte de servidores públicos civis e militares convocados para atuar na prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
§ 7ºO disposto na alínea "a" do inciso II deste artigo não se aplica ao transporte de funcionários de empresas e de indústrias ou para as atividades de colheita de gêneros alimentícios, desde que realizado em veículo fretado, devidamente identificado, realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados, observadas as medidas de que tratam as alíneas "a"," b"," d", "e", "f "e "g "do inciso I do art. 3º deste Decreto.
§ 8ºEntende-se por praia, para os fins do disposto no inciso VI do "caput" deste artigo, a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.
§ 9ºSão consideradas atividades privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento, dentre outras, os seguintes serviços:
Iassistência médica e hospitalar;
IIprodução, distribuição e comercialização de medicamentos, produtos de higiene e alimentos;
IIItratamento e abastecimento de água;
IVgeração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
Vcoleta e tratamento de lixo e esgoto;
VItelecomunicações;
VIIprocessamento de dados ligados a serviços essenciais;
VIIIsegurança privada;
IXserviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, pneumáticos, elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, industrialização e transporte de alimentos e produtos de higiene;
Ximprensa;
XIagropecuários e veterinários; e
XIIfunerários. ...
Art. 12-A.
Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Parágrafo únicoAs autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 2020.

DECRETO Nº 55.130, DE 20 DE MARÇO DE 2020. (publicado no DOE n.º 56, 3ª edição, de 20 de março de 2020)

2 Altera o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam incluídos os incisos VI, VII, VIII, IX e X e os §§ 6º, 7º, 8º e 9º ao art. 2º e o art. 12- A no Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, com a seguinte redação:
Art. 2.
... ...
VIa interdição de todas as praias do litoral e das águas internas do Estado do Rio Grande do Sul;
VIIa convocação de todos os profissionais da defesa agropecuária para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;
VIIIa proibição de que os Municípios adotem medidas restritivas ao ingresso e à saída de pessoas e veículos de seus limites territoriais, ressalvadas as estabelecidas pelas autoridades sanitárias competentes, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
IXa proibição de ingresso, no território do Estado, de veículos coletivos de passageiros, públicos ou privados, oriundos de países estrangeiros, ressalvadas as situações de repatriação, mediante autorização prévia da Secretaria da Segurança Pública;
Xa determinação de que postos de combustível, em especial de suas lojas de conveniência, funcionem, em todo o território estadual, apenas no intervalo compreendido entre as 7h e as 19h, vedada a abertura aos domingos, bem como, em qualquer dia e horário, a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências, abertos e fechados.

...

§ 6ºO disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo não se aplica aos seguintes casos:
Itransporte de funcionários das empresas e das indústrias em veículo fretado, devidamente identificado, desde que observados o limite de passageiros de que trata a alínea "b" do inciso II deste artigo e as medidas de que tratam as alíneas "a", "b", "d"," e", "f" e" g" do inciso I do art. 3º deste Decreto;
IItransporte de servidores públicos civis e militares convocados para atuar na prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
§ 7ºO disposto na alínea "a" do inciso II deste artigo não se aplica ao transporte de funcionários de empresas e de indústrias ou para as atividades de colheita de gêneros

3 alimentícios, desde que realizado em veículo fretado, devidamente identificado, realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados, observadas as medidas de que tratam as alíneas "a"," b"," d", "e", "f "e "g "do inciso I do art. 3º deste Decreto.

§ 8ºEntende-se por praia, para os fins do disposto no inciso VI do "caput" deste artigo, a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.
§ 9ºSão consideradas atividades privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento, dentre outras, os seguintes serviços:
Iassistência médica e hospitalar;
IIprodução, distribuição e comercialização de medicamentos, produtos de higiene e alimentos;
IIItratamento e abastecimento de água;
IVgeração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
Vcoleta e tratamento de lixo e esgoto;
VItelecomunicações;
VIIprocessamento de dados ligados a serviços essenciais;
VIIIsegurança privada;
IXserviços de manutenção de elevadores e de outros equipamentos essenciais;
Ximprensa;
XIagropecuários e veterinários; e
XIIfunerários. ...
Art. 12-A.
Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Parágrafo únicoAs autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 2020.

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