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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54961, de 26 de dezembro de 2019

Nº 54.961/2019

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estabelece percentuais de carga tributária relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual Intermunicipal e Comunicações nas saídas internas de querosene de aviação e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 55/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 06/19, publicado no Diário Oficial da União de 09/07/19, e na alínea "b" do inciso LXVII do art. 23 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, para fins da redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de querosene de aviação, prevista no referido dispositivo do RICMS, ficam estabelecidos os seguintes percentuais de carga tributária, de acordo com os parâmetros da seguinte tabela:

Percentual de Carga Tributária Consumo Pontuação das rotas disponibilizadas de querosene de aviação de 3,50 de 4,00 de 4,50 de 5,00 de 5,50 de 6,00 de 6,50 de 7,00 de 7,50 para um a partir de a 3,99 a 4,49 a 4,99 a 5,49 a 5,99 a 6,49 a 6,99 a 7,49 a 7,99 período de 8,00 pontos pontos pontos pontos pontos pontos pontos pontos pontos pontos 6 meses (litros) até 17,00% 16,00% 15,00% 14,00% 13,00% 12,00% 11,00% 10,00% 9,50% 9,00% 15.499.999 de 15.500.000 16,00% 15,00% 14,00% 13,00% 12,00% 11,00% 10,00% 9,50% 9,00% 8,50% a 16.499.999 de 16.500.000 15,00% 14,00% 13,00% 12,00% 11,00% 10,00% 9,50% 9,00% 8,50% 8,00% a 17.499.999 de 17.500.000 14,00% 13,00% 12,00% 11,00% 10,00% 9,50% 9,00% 8,50% 8,00% 7,50% a 18.999.999 de 19.000.000 13,00% 12,00% 11,00% 10,00% 9,50% 9,00% 8,50% 8,00% 7,50% 7,00% a 20.999.999 de 21.000.000 12,00% 11,00% 10,00% 9,50% 9,00% 8,50% 8,00% 7,50% 7,00% 6,50% a 23.499.999 de 23.500.000 11,00% 10,00% 9,50% 9,00% 8,50% 8,00% 7,50% 7,00% 6,50% 6,00% a 25.999.999 de 26.000.000 10,00% 9,50% 9,00% 8,50% 8,00% 7,50% 7,00% 6,50% 6,00% 5,75% a 29.499.999 de 29.500.000 9,50% 9,00% 8,50% 8,00% 7,50% 7,00% 6,50% 6,00% 5,75% 5,50% a 33.499.999 de 33.500.000 9,00% 8,50% 8,00% 7,50% 7,00% 6,50% 6,00% 5,75% 5,50% 5,25% a 38.499.999 a partir de 8,50% 8,00% 7,50% 7,00% 6,50% 6,00% 5,75% 5,50% 5,25% 5,00% 38.500.000

§ 1ºO percentual de carga tributária, para cada contribuinte que tenha firmado Termo de Acordo nos termos do RICMS, Livro I, art. 23, LXVII, "caput", nota 01, será apurado e divulgado em instruções baixadas pela Receita Estadual, nos meses de dezembro e junho, para aplicação no semestre subsequente.
§ 2ºPara fins da pontuação relativa às rotas disponibilizadas:

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Iserão consideradas, exclusivamente, as rotas programadas, para os 6 (seis) meses posteriores ao mês de apuração, para atender Municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul, que tenham sido relacionados no Termo de Acordo firmado nos termos do RICMS, Livro I,

art. 23, LXVII, "caput", nota 01, e que constem na consulta de voos planejados no "site" da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC na internet;

IIa pontuação de cada rota será:
a)para rotas com até 2.808 (dois mil oitocentos e oito) assentos disponibilizados, de 0,50 (cinquenta centésimos) de ponto;
b)para rotas com mais de 14.352 (quatorze mil trezentos e cinquenta e dois) assentos disponibilizados, de 1,00 (um) ponto;
c)para rotas que tenham entre 2.808 (dois mil oitocentos e oito) e 14.352 (quatorze mil trezentos e cinquenta e dois) assentos disponibilizados, calculada, com a adoção de 2 (duas) casas decimais, desprezando-se as demais, conforme fórmula a seguir:
IIIna hipótese de o contribuinte disponibilizar mais de uma rota entre Município do interior do Estado do Rio Grande do Sul e qualquer aeroporto localizado em uma mesma unidade da Federação fora do Estado do Rio Grande do Sul, considera-se uma única rota, devendo ser somados os assentos disponibilizados, com pontuação máxima de 1,00 (um) ponto;
IVa pontuação final de cada contribuinte será a soma das pontuações de cada uma de suas rotas.
§ 3ºO consumo de querosene de aviação será calculado nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, considerando as aquisições internas para abastecimento das aeronaves que operem as rotas consideradas na pontuação, conforme § 2º, I, nos 6 (seis) meses anteriores ao mês de apuração.
Art. 2.
Com fundamento no disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 55/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 06/19, publicado no Diário Oficial da União de 09/07/19, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5178 - No "caput" do inciso LXVII do art. 23 do Livro I, fica acrescentada a nota 03, conforme segue:

"NOTA 03 As reduções de base de cálculo previstas nas alíneas "a" e "b" não poderão ser adotadas cumulativamente."

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2019.

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