Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58218, de 18 de junho de 2025
Nº 58.218/2025
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
ALTERAÇÃO Nº 6587 - No Livro I, art. 23, fica acrescentada a nota 06 à alínea "b" do inciso LXVII, é dada nova redação à nota 07 do inciso XCIV, e fica acrescentado o inciso XCIX, conforme segue:
LXVII - ... ...
NOTA 06 - Esta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com a prevista nos incisos XCIV e XCIX. ...
XCIV - ... ...
NOTA 07 - Esta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com a prevista nos incisos LXVII, "b", e XCIX. ...
XCIX - valor que resulte em carga tributária equivalente 0,5% (cinco décimos por cento), no período de 1º de julho de 2025 a 30 de abril de 2027, nas saídas internas decorrentes de venda de querosene de aviação - QAV destinadas a companhia aérea que celebre Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a implantação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB em aeroporto internacional localizado neste Estado.
NOTA 01 - Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". NOTA 02 - O Termo de Acordo deverá prever, no mínimo:
2 da aplicação dos parâmetros e percentuais estabelecidos no Decreto nº 54.961/19, arts. 1º e 1º-A, podendo ser considerado, quando cabível, proporcionalmente ao número de meses do período avaliado. NOTA 08 - Na hipótese de as operações realizadas pela companhia aérea não serem suficientes para atingir a pontuação mínima conforme parâmetros e percentuais estabelecidos no Decreto nº 54.961/19, arts. 1º e 1º-A, a nova carga tributária de que trata a nota 07 será apurada com base de cálculo integral e da alíquota prevista para as saídas internas decorrentes de venda de querosene de aviação - QAV no período avaliado. NOTA 09 - A partir da nova carga tributária estabelecida nos termos das notas 07 ou 08, a companhia aérea deverá recolher o ICMS relativo à diferença entre a carga tributária de 0,5% (cinco décimos por cento) e a nova carga tributária estabelecida, até o último dia útil do mês subsequente à comunicação do descumprimento, relativamente ao QAV adquirido durante o período avaliado. NOTA 10 - A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do ICMS no prazo referido na nota 09 implicará perda do benefício a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao vencimento, hipótese em que as metas progressivas do período avaliativo em andamento serão consideradas proporcionalmente, aplicando-se o disposto nas notas 07 a 09, caso não tenham sido atingidas. NOTA 11 - Ocorrendo a perda do benefício nos termos da nota 10, a companhia aérea ficará impedida de usufruir deste benefício fiscal por 6 (seis) meses contados da regularização dos valores devidos conforme disposto na nota 09. NOTA 12 - Para a utilização desta redução de base de cálculo, a companhia aérea e o fornecedor deverão observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. NOTA 13 - Esta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com a prevista no inciso LXVII, "b", e no inciso XCIV. ...
ALTERAÇÃO Nº 6588 - No Livro I, art. 35, IV, é dada nova redação à alínea "b", conforme segue:
NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS
3 (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à base de soja (LXIII), construções pré-fabricadas de ferro ou de aço (LXV); cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (LXVI); mármores, travertinos e granitos (LXX); lentes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol (LXXI); pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias (LXXIII), veículos para transporte coletivo de passageiros (LXXV); carrocerias para veículos automóveis e semirreboques (LXXXV); blocos de concreto intertravados (XCII); batatas preparadas e congeladas (XCIII); querosene de aviação destinada a companhia aérea em operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB (XCIV); e querosene de aviação destinada a companhia aérea que celebre Termo de Acordo prevendo a implantação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB (XCIX). ...
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de junho de 2025.
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