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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55646, de 14 de dezembro de 2020

Nº 55.646/2020

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Decreto nº 54.961, de 26 de dezembro de 2019, que estabelece percentuais de carga tributária relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual Intermunicipal e Comunicações nas saídas internas de querosene de aviação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 55/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 06/19, publicado no Diário Oficial da União de 25/07/19, ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 1º do Decreto nº 54.961, de 26 de dezembro de 2019:
Ia tabela do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"Percentual de Carga Tributária

Consumo Pontuação das rotas disponibilizadas Período de de apuração querosene para fins do de aviação disposto para um de 3,50 de 4,00 de 4,50 de 5,00 de 5,50 de 6,00 de 6,50 de 7,00 de 7,50 de 8,00 a

A partir de nos §§ 1º e período de a 3,99 a 4,49 a 4,99 a 5,49 a 5,99 a 6,49 a 6,99 a 7,49 a 7,99 9,99 10,00 pontos 1º-A 6 meses pontos pontos pontos pontos pontos pontos pontos pontos pontos pontos (litros)

até

17,00% 16,00% 15,00% 14,00% 13,00% 12,00% 11,00% 10,00% 9,50% 9,00% 9,00% 15.499.999 de 15.500.000 16,00% 15,00% 14,00% 13,00% 12,00% 11,00% 10,00% 9,50% 9,00% 8,50% 8,50% a 16.499.999 de 16.500.000 15,00% 14,00% 13,00% 12,00% 11,00% 10,00% 9,50% 9,00% 8,50% 8,00% 8,00% a até 30/06/20 17.499.999 de 17.500.000 14,00% 13,00% 12,00% 11,00% 10,00% 9,50% 9,00% 8,50% 8,00% 7,50% 7,50% a 18.999.999 de 19.000.000 13,00% 12,00% 11,00% 10,00% 9,50% 9,00% 8,50% 8,00% 7,50% 7,00% 7,00% a 20.999.999 de 21.000.000 12,00% 11,00% 10,00% 9,50% 9,00% 8,50% 8,00% 7,50% 7,00% 6,50% 6,50% a 23.499.999 de 23.500.000 11,00% 10,00% 9,50% 9,00% 8,50% 8,00% 7,50% 7,00% 6,50% 6,00% 6,00% a 25.999.999 de 26.000.000 10,00% 9,50% 9,00% 8,50% 8,00% 7,50% 7,00% 6,50% 6,00% 5,75% 5,75% a 29.499.999 de 29.500.000 9,50% 9,00% 8,50% 8,00% 7,50% 7,00% 6,50% 6,00% 5,75% 5,50% 5,50% a 33.499.999 de 33.500.000 9,00% 8,50% 8,00% 7,50% 7,00% 6,50% 6,00% 5,75% 5,50% 5,25% 5,25% a 38.499.999 a partir de 8,50% 8,00% 7,50% 7,00% 6,50% 6,00% 5,75% 5,50% 5,25% 5,00% 5,00% 38.500.000

de 01/07/20 a

a partir de 0 18,00% 18,00% 18,00% 18,00% 18,00% 7,50% 7,50% 7,50% 7,50% 5,50% 4,00% 31/12/20 a partir de de 0 a

18,00% 18,00% 18,00% 18,00% 18,00% 18,00% 18,00% 18,00% 18,00% 18,00% 18,00% 01/01/21 5.000.000 a partir de 18,00% 18,00% 18,00% 18,00% 18,00% 7,50% 7,50% 7,50% 7,50% 5,50% 4,00%" 5.000.000

IIfica acrescentado o § 1º-A com a seguinte redação: "§ 1º-A - No período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2021, a apuração e a divulgação previstas no § 1º poderão ser realizadas em período mensal, com aplicação a partir do mês subsequente, sendo que:
a)o percentual de carga tributária aplicável será o definido conforme previsto na tabela do "caput" deste artigo para o período de apuração de 1º de julho a 31 de dezembro de 2020;
b)o número de assentos disponibilizados previstos no cálculo da pontuação do inciso II do § 2º será reduzido na mesma proporção do período de apuração."

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IIIno § 2º:
a)o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação: "I - serão consideradas, exclusivamente, as rotas regulares programadas, para os 6 (seis) meses posteriores ao mês de apuração, para atender Municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul, que tenham sido relacionados no Termo de Acordo firmado nos termos do RICMS, Livro I, art. 23, LXVII, "caput", nota 01, sendo que: o contribuinte que tenha firmado Termo de Acordo nos termos do RICMS, Livro I,

art. 23, LXVII, "caput", nota 01, deverá protocolar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação ao fim dos meses de apuração previstos nos §§ 1º e 1º-A, documento informando à Receita Estadual:

1 - o demonstrativo da pontuação atingida; 2 - o detalhamento dos valores dos parâmetros de consumo de combustível; 3 - o detalhamento das rotas, frequência e número de assentos disponibilizados;"

b)no inciso II, as alíneas "a" e "c" passam a vigorar com a seguinte redação: "a) para rotas com até 1.404 (um mil quatrocentos e quatro) assentos disponibilizados, de 0,50 (cinquenta centésimos) de ponto;" "c) para rotas que tenham entre 1.404 (um mil quatrocentos e quatro) e 14.352 (quatorze mil trezentos e cinquenta e dois) assentos disponibilizados, calculada, com a adoção de 2 (duas) casas decimais, desprezando-se as demais, conforme fórmula a seguir:

"

c)o inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação: "IV - a pontuação final de cada contribuinte será a soma das pontuações de cada uma de suas rotas, por meio de operações próprias, de coligadas ou por contratos comerciais firmados com terceiros."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 2020.

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